Estão suspensas todas as atividades que possam ocasionar aglomerações em espaços de uso comum em condomínios residenciais no Município de Cuiabá. A decisão consta em decreto nº 8.020, de 27 de julho de 2020 e foi anunciada em live do prefeito Emanuel Pinheiro na tarde desta segunda-feira (27).
“É a sua atitude que vai definir o comportamento do vírus em Cuiabá, o comportamento de cada um é quem vai decidir o momento em que vamos limpar a cidade do poder nocivo do novo coronavírus. Conto com o apoio e solidariedade de todos vocês”, pontou o prefeito de Cuiabá.
O documento cumpre decisão judicial do juiz José Luiz Leite Lindote, da Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, na quinta-feira (23) que determinou que o município de Cuiabá siga as normativas determinadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso. Na última sexta-feira (24), o Executivo Estadual publicou seu decreto de nº 573, autorizando a volta das atividades econômicas e dando autonomia aos municípios, mediante justificativa com dados locais concretos, para adotar medidas mais restritivas.
O uso por parte dos condôminos das áreas comuns dos condomínios residenciais já havia sido suspenso em decreto municipal de nº 7.920, de 14 de maio de 2020. O novo decreto é valido pelos próximos 15 dias. Sua aplicação será monitorada com parecer de sete em sete dias, para possibilitar a volta com segurança as atividades, sempre seguindo as medidas de biossegurança para conter a propagação da COVID-19.
Confira trecho do decreto nº 8.020:
Art. 12. Fica mantida a suspensão de atividades de qualquer gênero, nos seguintes espaços de uso comum dos condomínios residenciais no âmbito do Município de Cuiabá:
I — Salões de jogos e salas de cinema;
II — Espaços kids, como playgrounds, brinquedotecas;
III — Piscinas;
IV — Salões de festa;
V — Quiosques e espaço gourmet.
Paragrafo único. Nos campos de futebol, quadras de esportes e similares, fica vedado o uso coletivo de tais espaços, possibilitada a utilização por condôminos pertencentes ao mesmo grupo familiar, desde que observada a limitação de 5 (cinco) pessoas.
Art. 13. Os clubes de lazer em geral, observarão o horário de funcionamento das quarta-feira à domingo, 09h:00min às 16h:00min, vedada a prática de atividade coletiva, esportiva ou de lazer, aptas a causarem aglomeração e contato físico dos praticantes.