Um motorista de transporte escolar, de 51 anos, foi preso nesta quinta-feira (14) no município de Torixoréu,Mato Grosso, sob a acusação de estupro de vulnerável. A ação foi desencadeada após o cumprimento de um mandado judicial que determinava a prisão preventiva do suspeito. O inquérito, que está em Segredo de Justiça, aponta que o motorista teria praticado violência sexual contra duas meninas, de 5 e 7 anos.
Segundo informações da Polícia Civil, o suspeito desempenhava a função de motorista de transporte escolar, sendo responsável por levar as crianças de suas residências, localizadas na zona rural, até a unidade de ensino. O delegado responsável pelo caso informou que o inquérito tem previsão de conclusão em até 10 dias, e as investigações contam com o acompanhamento do Conselho Tutelar.
A Polícia Civil mantém a continuidade das investigações para verificar a possível existência de outras vítimas envolvidas no caso. A prisão do suspeito representa um passo importante no combate a crimes dessa natureza, ressaltando a importância da atuação policial para garantir a segurança e proteção das crianças.
Crime de Estupro de Vulnerável
Para o caso do estupro resultar em lesão corporal grave, ou a vitima ter entre 14 e 18 anos, a pena é aumentada, de 8 a 14 anos; se resultar em morte, de 12 a 30 anos.
A lei também previu o crime de estupro de vulnerável, com intuito de proteger pessoas que tenham menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiências mentais, ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída. Por exemplo, uma pessoa que foi dopada, ou está alcoolizada, mesmo que esteja em estado de inconsciência por vontade própria, não pode ter sua intimidade violada, pois não está em condições de expressar sua vontade. Nem mesmo o marido pode obrigar a esposa a praticar ato sexual.
Para o estupro de vulnerável, a pena é de 8 a 15 anos, sendo aumentada no caso de lesão corporal grave, de 10 a 20 anos; no caso de morte, de 12 a 30 anos.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.