Em ano de eleição, a propaganda eleitoral é uma importante ferramenta tanto para candidatos quanto para eleitores. Se de um lado ela tem potencial para captar votos do eleitorado, do outro ela serve para promover o debate público, apresentando as propostas e projetos dos candidatos que pretendem conduzir a política brasileira. Mas você sabia que existe um momento certo para que as candidaturas sejam divulgadas nos meios de comunicação? A propaganda feita antes de 16 de agosto é irregular e pode ser retirada do ar, bem como gerar a aplicação de sanções ao responsável e ao candidato beneficiado. Além disso, quando feita de forma ilegal, ela pode prejudicar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a integridade do processo eleitoral.
A legislação possibilita o debate político na pré-campanha, desde que não haja pedido de voto e sejam respeitadas as regras previstas tanto na lei, quanto na Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitor (TSE). Cabe ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar se essas normas estão sendo cumpridas por partidos, federações, coligações e pré-candidatos, e pedir à Justiça Eleitoral a retirada do conteúdo, bem como aplicação de multa aos responsáveis, com o objetivo de evitar abusos.
O que pode?
Pelo artigo 36-A da Lei das Eleições, antes de 16 de agosto, é permitido debater e discutir políticas públicas ligadas a saúde, segurança, economia, meio ambiente, entre outros temas de interesse do cidadão. Também não é considerada campanha eleitoral antecipada exaltar qualidades pessoais, mencionar a pretensa candidatura, viajar e participar de homenagens e eventos, bem como publicar fotos e vídeos nos perfis das redes sociais.
A participação em entrevistas, programas de rádio e TV também é permitida, mas as emissoras devem dar tratamento equilibrado aos pré-candidatos. Os partidos podem, ainda, realizar encontros, seminários, congressos em ambientes fechados e campanhas de arrecadação de recursos (as chamadas vaquinhas eleitorais), desde que não haja pedido de voto.
O que não pode?
O pedido explícito de voto nos atos de pré-campanha é proibido por lei. Ou seja, o uso de expressões como “vote em mim” ou “vote em fulano” é vedado, bem como de outras expressões que transmitem o mesmo significado, conforme previsto da Resolução TSE n. 23.732, aprovada este ano. É o caso de termos como “tecle a urna”, “peço que me escolha”, “conto com seu apoio”, entre outras, que a depender do contexto podem ser interpretadas como pedido de voto.
Ainda que não haja esse tipo de pedido, partidos e pré-candidatos estão proibidos de usar na pré-campanha qualquer meio que seja vedado no período oficial de propaganda eleitoral. É o caso de outdoors, cavaletes, inscrição em tinta em muros, distribuição de brindes, showmícios, entre outros artifícios. O impulsionamento de conteúdo em redes sociais tampouco pode ser feito por perfis que não sejam do próprio pré-candidato, do partido ou da federação. O uso de robôs para simular conversas com o eleitor, divulgação de informações falsas, propaganda paga em rádio e TV, ligações telefônicas ou disparo automático de mensagens também estão proibidos.
Transmissão e impulsionamento
Atos de pré-campanha podem ser transmitidos ao vivo, exclusivamente nos perfis e canais dos pré-candidatos e legendas partidárias. No entanto, não pode haver retransmissão por emissoras de rádio, TV, ou em sites, perfis e canais pertencentes a pessoa jurídica. O impulsionamento pago do conteúdo é permitido somente quando o serviço for contratado diretamente pelo partido ou pela pessoa que pretende se candidatar, quando os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes. Em todas as hipóteses permanece vedado o pedido de votos.
O que acontece com quem faz propaganda antecipada?
Ao identificar casos em que há descumprimento das regras de propaganda, o MP Eleitoral, os próprios candidatos e partidos podem propor ações à Justiça. Nesses casos, o juiz pode determinar a retirada da peça irregular e os responsáveis podem ser condenados ao pagamento de multa. A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil para o responsável pela divulgação e o pré-candidato beneficiado.
Se for constatado abuso de poder econômico no financiamento de ações de divulgação na pré-campanha capazes de influenciar o equilíbrio da disputa, o MP Eleitoral também pode pedir a cassação do registro ou do mandato, bem como declaração de inelegibilidade do beneficiado.
Casos de propaganda irregular antecipada podem ser denunciadas ao Ministério Eleitoral pelo MPF Serviços.