O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o bloqueio de contas ligadas a 43 pessoas físicas e jurídicas suspeitas de ligação com atos antidemocráticos que questionam o resultado das eleições.
A decisão está sob sigilo, foi tomada no último dia 12 e abrange pessoas supostamente envolvidas nos bloqueios ilegais feitos em rodovias e manifestações antidemocráticas e com pautas inconstitucionais em frente a quartéis do Exército.
Pela decisão de Moraes, a Polícia Federal deve tomar o depoimento de todos os alvos no prazo de dez dias.
Conforme o ministro do STF, o bloqueio nas contas tem o objetivo de frear a utilização de recursos para financiar atos ilícitos e antidemocráticos.
Ainda de acordo com o ministro, o deslocamento “inautêntico e coordenado” de caminhões para Brasília para “ilícita reunião nos arredores do Quartel General do Exército, com fins de rompimento da ordem constitucional” pode configurar o crime de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).
Apuração da PRF
Ainda na decisão, Alexandre de Moraes reforçou que a Polícia Rodoviária Federal apontou que empresários estariam financiado os atos antidemocráticos fornecendo estrutura completa com refeições, banheiros e barracas, por exemplo.
“O potencial danoso das manifestações ilícitas fica absolutamente potencializado considerada a condição financeira dos empresários apontados como envolvidos nos fatos, eis que possuem vultosas quantias de dinheiro, enquanto pessoas naturais, e comandam empresas de grande porte, que contam com milhares de empregados, sujeitos às políticas de trabalho por elas implementadas”, escreveu o ministro.
“Esse cenário, portanto, exige uma reação absolutamente proporcional do Estado, no sentido de garantir a preservação dos direitos e garantias fundamentais e afastar a possível influência econômica na propagação de ideais e ações antidemocráticas”, acrescentou.
Para o ministro, o exercício de greve, de reuniões e passeatas não pode ferir outros direitos coletivos.
“Os movimentos reivindicatórios de empregadores e trabalhadores – seja por meio de greves, seja por meio de reuniões e passeatas –, não podem obstar o exercício, por parte do restante da sociedade, dos demais direitos fundamentais, configurando-se, claramente abusivo, o exercício desses direitos que impeçam o livre acesso das demais pessoas aos aeroportos, rodovias e hospitais, por exemplo, em flagrante desrespeito à liberdade constitucional de locomoção (ir e vir), colocando em risco a harmonia, a segurança e a Saúde Pública, como na presente hipótese”, concluiu.