A Justiça de Mato Grosso determinou que uma seguradora pague R$ 60 mil aos filhos de uma mulher que morreu por causas naturais. A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que considerou indevida a recusa no pagamento do seguro de vida.
Do total fixado, R$ 40 mil correspondem ao capital segurado e R$ 20 mil foram definidos como indenização por danos morais. O julgamento foi unânime e teve como relator o desembargador Sebastião Barbosa Farias.
A segurada morreu em 10 de janeiro de 2019, em decorrência de choque hemorrágico e séptico. Após o óbito, os filhos solicitaram o pagamento do seguro, mas receberam resposta negativa da empresa, sob a alegação de que a apólice contratada previa cobertura apenas para morte acidental.
Inconformados, os beneficiários recorreram ao Judiciário sustentando que o contrato firmado era do tipo híbrido, com previsão expressa de cobertura tanto para morte acidental quanto para morte natural. O ponto central do recurso foi justamente a interpretação das cláusulas contratuais apresentadas pela seguradora.
Ao analisar o caso, os desembargadores constataram que a apólice realmente contemplava as duas modalidades de cobertura. Conforme o colegiado, as cláusulas gerais do contrato deixam claro que a morte por causas naturais estava incluída, não havendo qualquer exclusão aplicável à situação registrada no atestado de óbito.
Análise do contrato e aplicação do CDC
A Câmara destacou que a causa da morte não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas na apólice. Esse entendimento foi determinante para afastar a tese da seguradora e reforçar a obrigatoriedade do pagamento do seguro aos herdeiros.
No voto condutor, o relator aplicou o Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que contratos de seguro são regidos pelas normas consumeristas. Segundo o entendimento firmado, cláusulas ambíguas ou redigidas de forma pouco clara devem ser interpretadas em favor do segurado e de seus beneficiários.
Para os magistrados, a negativa injustificada ultrapassou o mero descumprimento contratual. O colegiado considerou que a recusa agravou o sofrimento dos filhos em um momento de luto, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a condenação por danos morais.
Divisão dos valores e próximos passos
Com a decisão, ficou definido que o valor de R$ 40 mil referente ao capital segurado será dividido entre os quatro filhos, cabendo R$ 10 mil para cada um. Já a indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil, será paga apenas aos dois filhos que ingressaram com a ação, no montante de R$ 10 mil para cada.
Os valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros, conforme definido no acórdão. A seguradora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão reforça o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre a necessidade de observância estrita das cláusulas contratuais e da legislação consumerista.
As informações constam no acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
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