Por decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) reconheceu como válido o pedido de demissão feito por uma empregada gestante — mesmo que não tenha havido homologação pelo sindicato. Com isso, ficou afastado o direito à estabilidade provisória no emprego e a empresa deixou de ser condenada a pagar indenizações.
A decisão reverteu a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que anteriormente havia considerado o desligamento inválido e determinado que a empresa pagasse à trabalhadora todos os salários do período da estabilidade, além de férias, 13º salário e demais verbas rescisórias.
Como surgiu a disputa
A trabalhadora, que atuava em uma empresa de agenciamento de mão de obra, pediu demissão em julho de 2024 e depois procurou a Justiça do Trabalho. Ela alegou que o ato deveria ser anulado porque foi feito durante a gestação e sem a assistência do sindicato para homologar a rescisão.
Já a empresa defendeu que o pedido foi escrito de próprio punho pela empregada, sem qualquer pressão ou coação. Também apresentou documentos mostrando que ela foi admitida em 1º de abril de 2024, não chegou a trabalhar nenhum dia — tendo faltado sem justificativa até o dia 9 — e, a partir de então, apresentou apenas atestados médicos até o mês de julho, quando formalizou a saída.
A empresa ainda explicou que a homologação não aconteceu por motivo alheio à sua vontade: a empregada havia se mudado para Santa Catarina, longe da sede em Várzea Grande. Ainda assim, a empresa tentou fazer o procedimento de forma virtual, mas o sindicato informou que só aceitava homologação presencial.
Entendimento do Tribunal
De acordo com a legislação e entendimento consolidado pela Justiça do Trabalho, a mulher gestante tem garantia de estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Para que um pedido de demissão feito nesse período seja válido, é obrigatória a assistência do sindicato ou de autoridade competente — regra definida no Tema 55 do Tribunal Superior do Trabalho.
Mas o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente, explicou que essa situação pede uma análise diferente. Ele destacou que a empresa fez tudo o que estava ao seu alcance: convocou a empregada, consultou o sindicato e se dispôs a esperar o retorno dela para concluir o processo.
“Não houve negligência da empresa. A trabalhadora foi contratada em Várzea Grande, não compareceu ao serviço, mudou-se para outro estado e não retornou para permitir a homologação. Ela própria procurou o Ministério do Trabalho na cidade onde passou a morar e, segundo sua própria versão, recebeu orientação para pedir demissão”, pontuou o magistrado.
A turma julgadora também entendeu que não havia motivos para aplicar diretrizes de perspectiva de gênero, pois ficou claro que a iniciativa do desligamento partiu da própria empregada e que a falta de assistência sindical não foi culpa da empresa.
Com a decisão, o pedido de demissão foi mantido como válido e a empresa ficou livre das condenações impostas anteriormente.
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