Sancionada a revogação da Lei de Segurança Nacional; artigo contra disseminação de fake news é vetado

Campanha pelas diretas, em 1984; Lei de Segurança Nacional é revogada 36 anos após a redemocratização

Fonte: CenárioMT com inf. Agência Senado

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Alfonso Abraham

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com vetos a Lei 14.197, de 2021, que revoga a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983), criada durante a ditadura militar. Além de revogar a LSN, o texto aprovado pelo Congresso estabelece uma série de tipos penais em defesa do Estado Democrático de Direito. Bolsonaro, porém, vetou vários artigos, entre eles o que previa até cinco anos de reclusão para quem cometesse o crime de “comunicação enganosa em massa”. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (2).

Segundo Bolsonaro, a tipificação das fake news contraria o interesse público “por não deixar claro qual conduta seria objeto da criminalização”. De acordo com o presidente, “a redação genérica” do artigo não especificava se a punição seria para quem gera ou para quem compartilha a notícia falsa. “Enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível”, argumenta. Para Bolsonaro, que é investigado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no inquérito das fake news,  o dispositivo poderia “afastar o eleitor do debate político”, “inibir o debate de ideias” e “limitar a concorrência de opiniões”.

O presidente da República também vetou um dispositivo que permitia aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional promover ação privada subsidiária caso o Ministério Público não atuasse no prazo estabelecido em lei. A previsão valeria apenas para os chamados crimes contra as instituições democráticas no processo eleitoral (interrupção do processo eleitoral, comunicação enganosa em massa e violência política).

Para Bolsonaro, a medida “não se mostra razoável para o equilíbrio e a pacificação das forças políticas” e poderia “levar o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal”. “Não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado”, justificou.

O presidente barrou ainda o capítulo que tipificava como crime o atentado a direito de manifestação, com pena que poderia chegar a 12 anos de reclusão. Para Bolsonaro, haveria “dificuldade” para caracterizar “o que viria a ser manifestação pacífica”: “Isso colocaria em risco a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifestações inicialmente pacíficas poderiam resultar em ações violentas, que precisariam ser reprimidas pelo Estado”, disse.

Militares

Bolsonaro também vetou o inciso que aumentava a pena para militares envolvidos em crimes contra o Estado Democrático de Direito. Pelo projeto, eles estariam sujeitos a perda do posto, da patente ou da graduação. Para o presidente, o dispositivo “viola o princípio da proporcionalidade”. “Coloca o militar em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores”, escreveu.

O Palácio do Planalto vetou outras duas hipóteses de aumento de pena nos crimes contra o Estado Democrático de Direito: se cometido com emprego de arma de fogo ou por servidor público. “Não se pode admitir o agravamento pela simples condição de agente público em sentido amplo”, justificou.

O que diz a lei

Algumas regras da extinta Lei de Segurança Nacional foram incorporadas ao Código Penal (Decreto Lei nº 2.848, de 1940) em um título que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Os capítulos punem violações à soberania nacional, às instituições democráticas, ao processo eleitoral, aos serviços essenciais e à cidadania.

A nova lei tipifica o crime de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, “impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais”. Nesse caso, a pena é de prisão de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência empregada. Já o crime de golpe de estado propriamente dito — “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído” — gera prisão de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.

Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra ou invasão pode gerar prisão de 3 a 8 anos — e pena aumentada da metade até o dobro se for declarada guerra em consequência dessa ação. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente tem pena prevista de 2 a 6 anos, além da pena correspondente à violência.

O texto prevê ainda crimes contra o processo eleitoral (interrupção do processo, violência política e ação penal privada subsidiária) e de sabotagem contra o funcionamento de “serviços essenciais” — os meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional.

A nova lei também revoga um artigo da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941) que trata dos crimes referentes à paz pública. O dispositivo revogado previa prisão por seis meses para quem participasse em segredo de associação periódica de mais de cinco pessoas.

A nova lei é resultado do projeto de lei (PL) 2.108/2021, que tramitou por 30 anos no Congresso Nacional. O texto foi aprovado por deputados em maio e pelos senadores em agosto deste ano. O relator foi o senador Rogério Carvalho (PT-SE). Durante a discussão da matéria, Carvalho sublinhou que a Lei de Segurança Nacional foi usada pelo governo para punir opositores do presidente Jair Bolsonaro. O número de inquéritos instaurados com base na lei aumentou a partir de 2019 e chegou a 51 em 2020.