Supermercado é condenado por demissão discriminatória de funcionária com depressão em Tangará da Serra

A defesa do supermercado alegou que a demissão foi resultado de uma reestruturação no quadro de pessoal.

Um supermercado em Tangará da Serra foi condenado ao pagamento de indenizações por dispensar uma operadora de caixa logo após seu retorno de afastamento médico por depressão grave. A decisão é do juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que reconheceu a prática discriminatória da empresa, violando a Lei 9.029/1995.

A funcionária receberá uma indenização substitutiva equivalente ao dobro da remuneração mensal, cobrindo o período de dezembro de 2023, mês de sua demissão, até junho de 2024, data da sentença. Além disso, foi fixada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais, conforme solicitado pela trabalhadora.

Os laudos médicos apresentados no processo confirmaram o diagnóstico de depressão da operadora de caixa, que possuía histórico de tentativas de suicídio.

Na sentença, o juiz Mauro Vaz Curvo enfatizou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula 443, presume como discriminatória a demissão de empregados com doenças graves que podem gerar estigma ou preconceito. Nesses casos, a empresa tem o ônus de provar que a dispensa não teve motivação discriminatória, algo que, segundo o magistrado, não ocorreu.

A defesa do supermercado alegou que a demissão foi resultado de uma reestruturação no quadro de pessoal. Contudo, as próprias testemunhas da empresa não conseguiram comprovar outros desligamentos no período e, inclusive, afirmaram que a operadora de caixa era uma boa funcionária.

Isso, para o juiz, “reforça a ausência de qualquer fato que justificasse a dispensa da autora por motivos relacionados à sua conduta profissional ou desempenho, enfraquecendo ainda mais a alegação de que a rescisão teria sido motivada por razões alheias ao seu estado de saúde”.

A decisão judicial destacou que a conduta da empresa não violou apenas a legislação brasileira, como a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 9.029/1995, mas também tratados internacionais de proteção contra a discriminação. O magistrado citou convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

 

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