A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma seguradora a quitar parte de um financiamento e pagar indenização por danos morais após a empresa negar indevidamente a cobertura de um seguro prestamista. A decisão, relatada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, beneficiou o viúvo de uma segurada que faleceu em um acidente de trânsito, reafirmando que o objetivo do seguro é justamente evitar que dívidas sejam transferidas aos familiares em casos de fatalidade.
No processo, a seguradora tentou se eximir da responsabilidade alegando que a vítima conduzia uma motocicleta sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A empresa sustentou que a falta do documento configuraria um “agravamento intencional do risco”, o que anularia a proteção contratual. Além disso, tentou transferir a obrigação para a instituição financeira, argumento que foi rejeitado pelo relator ao considerar o seguro uma obrigação autônoma, cabendo à seguradora a análise e o pagamento do sinistro.
Ao analisar o mérito, os magistrados destacaram que a ausência de habilitação é uma infração administrativa e não justifica, por si só, o cancelamento da cobertura securitária. Para que a negativa fosse válida, a seguradora precisaria provar que a falta de CNH foi o fator determinante para o acidente. No entanto, os autos revelaram que a colisão foi causada por um terceiro que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, não havendo qualquer indício de imprudência por parte da segurada.
Além de determinar a quitação proporcional do saldo devedor, o tribunal manteve a condenação de R$ 6 mil por danos morais. O entendimento do colegiado foi de que a recusa injustificada da cobertura, somada ao luto e à continuidade da cobrança da dívida, causou um abalo psicológico e uma insegurança financeira que ultrapassam o mero descumprimento de contrato, gerando o dever de indenizar a família.
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