A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a extinção de uma execução fiscal movida pela Prefeitura de Rondonópolis. A decisão unânime confirmou que o Município não pode cobrar judicialmente o IPTU de um contribuinte que faleceu quase duas décadas antes do ajuizamento da ação.
O caso envolve uma cobrança iniciada em 2020, referente a um cidadão que morreu em 2001, o que gerou a nulidade do processo por ausência de pressuposto processual básico: a existência da parte executada.
Ao recorrer da sentença inicial, o Município de Rondonópolis tentou redirecionar a dívida para o espólio — o conjunto de bens deixado pelo falecido. No entanto, o Tribunal rejeitou o pedido com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme a Súmula 392, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença apenas para corrigir erros formais ou materiais, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O entendimento jurídico é que o redirecionamento só seria possível se a morte tivesse ocorrido após a citação válida no processo, o que não foi o caso.
A decisão também abordou a alegação do Município sobre o “princípio da não surpresa”. A prefeitura argumentou que o juiz não poderia ter encerrado o processo sem antes permitir uma manifestação da defesa pública.
O colegiado do TJMT, porém, esclareceu que não existe nulidade quando o magistrado decide sobre matérias de ordem pública. Como a inexistência da parte é um vício grave que impede a continuidade da ação, o juiz tem o dever de reconhecer a falha de ofício, garantindo a celeridade e a correção da prestação jurisdicional.
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