Juiz nega perícia em ação de policiais penais e decide julgar cálculo de insalubridade em MT

O juiz Bruno D’Oliveira Marques negou a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da ação sobre adicional de insalubridade.

A interpretação de teses jurídicas sobre o princípio da separação dos poderes, os limites da atuação jurisdicional na fixação de vantagens remuneratórias de servidores públicos e a aplicação de regras de economia processual pautaram uma nova decisão na capital. O juiz Bruno D’Oliveira Marques, titular da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Sindicato dos Policiais Penais de Mato Grosso (Sindspen-MT) em uma ação civil pública movida contra o Estado.

O magistrado constatou que o nó gordial da demanda possui natureza estritamente de direito, determinando o julgamento antecipado do mérito da causa e dispensando vistorias de engenharia do trabalho nas carceragens.

Sindicato questiona fixação de valores e exige adicionais de até 40% sobre subsídio

A batalha judicial orbita em torno dos critérios de indexação e cálculo do adicional de insalubridade pago aos operadores do sistema penitenciário, regido pelas diretrizes da Lei Complementar Estadual nº 502/2013. A peça exordial do sindicato aponta que o modelo atual de pagamento adota valores nominais fixos divididos em patamares de R$ 100, R$ 185 e R$ 370, os quais a categoria considera defasados e insuficientes perante os riscos biológicos e de periculosidade das unidades.

O Sindspen-MT pleiteia a declaração de ilegalidade dessa metodologia de cotas fixas, defendendo a migração da base de cálculo para o formato proporcional. A tese autoral exige a vinculação do benefício a percentuais de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) incidentes diretamente sobre o subsídio integral da classe, o que elevaria substancialmente o rendimento mensal dos servidores.

Magistrado classifica perícia como inócua e veda extensão de laudo de três presídios

Ao analisar o pleito de perícia nas carceragens, o juiz Bruno D’Oliveira Marques asseverou que o deferimento do exame técnico seria inócuo para o desfecho da lide. Segundo Marques, o objeto da ação não consiste em certificar se o ambiente dos presídios expõe os servidores a agentes nocivos, fato que já é juridicamente reconhecido pela própria existência do pagamento do benefício. O cerne do litígio repousa em definir se o Poder Judiciário possui competência constitucional para anular uma escolha política e legislativa e impor ao Estado uma nova fórmula de cálculo baseada em vencimentos.

Outro ponto técnico destacado pelo magistrado para fulminar o pedido de prova técnica foi a limitação do escopo territorial sugerido pela entidade classista. O sindicato requereu a inspeção pericial restrita a três complexos da comarca da capital:

  • PCE: Penitenciária Central do Estado;
  • CRC: Centro de Ressocialização de Cuiabá;
  • Penitenciária Feminina: Unidade de detenção de mulheres de Cuiabá.

O juiz pontuou que os laudos extraídos dessas três realidades geográficas seriam incapazes de amparar cientificamente a situação laboral de policiais penais alocados em cadeias públicas do interior e em cadeias de fronteira, caracterizando a prova como impertinente perante a abrangência coletiva da ação.

O cenário das teses de cálculo em debate, o impacto financeiro potencial e o rito processual adotado ficaram condensados na seguinte matriz jurídica:

Eixo do Processo / Critério Modelo Vigente (Estado de MT) Pleito do Sindicato / Rito da Decisão em MT
Base de Cálculo do Adicional Cotas com valores fixos de R$ 100, R$ 185 e R$ 370. Percentuais progressivos de 10%, 20% e 40% incidentes sobre o subsídio.
Natureza da Controvérsia Questão estritamente de direito (interpretação da LC 502/2013). Tentativa de produção de perícia em três presídios de Cuiabá (PCE, CRC e Feminina).
Rito Processual Aplicado Julgamento Antecipado do Mérito (Causa madura). Indeferimento da fase probatória por desnecessidade de vistorias técnicas.
Impacto de Eventual Condenação Defesa do erário com base na separação dos poderes. Cobrança retroativa de diferenças salariais dos 05 anos anteriores ao processo.

Causa madura encaminha processo diretamente para prolação de sentença

Com a chancela do indeferimento da prova técnica, o magistrado declarou a ocorrência de “causa madura”, indicando que o arcabouço documental encartado aos autos pelas partes e as manifestações da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) fornecem substrato suficiente para a formação de seu livre convencimento motivado. A lide processual foi remetida diretamente à fila de conclusão, estando pronta para a prolação de sentença definitiva de mérito em primeira instância.

Caso as teses jurídicas do Sindicato dos Policiais Penais venham a sagrar-se vencedoras ao final do trâmite recursal e transitarem em julgado, a revisão do indexador de insalubridade desencadeará uma fatura de alta monta para os cofres do Poder Executivo. O acórdão condenatório obrigará o Estado ao recálculo dos vencimentos de toda a folha da categoria, com o pagamento de passivos retroativos referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda em Mato Grosso.

Reportagem baseada nos despachos processuais da Vara Especializada em Ações Coletivas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manifestações da PGE-MT e textos da Lei Complementar Estadual nº 502/2013.

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