O Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá negou o pedido da servidora estadual Thamires Silva Campos para receber a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR) de 2025, no valor de R$ 11.015,44. A decisão entendeu que os 61 dias de afastamento por licença para tratamento de saúde impediram o pagamento do benefício, conforme as regras previstas na legislação estadual.
De acordo com a sentença homologada pelo juiz Érico de Almeida Duarte, a gratificação possui natureza de prêmio condicionado ao desempenho e à assiduidade, não sendo incorporada permanentemente à remuneração. O entendimento manteve a posição do Estado de Mato Grosso, que excluiu a servidora do pagamento após o afastamento superior ao limite previsto no regulamento.
Na ação, a servidora sustentou que os afastamentos ocorreram por motivos legítimos, respaldados por atestados médicos e registros oficiais. A defesa argumentou ainda que o Decreto nº 1.648/2025 teria extrapolado o poder regulamentar ao considerar as licenças médicas no cálculo de absenteísmo, pedindo a declaração incidental de inconstitucionalidade do trecho da norma.
O Estado contestou o pedido e afirmou, por meio da Procuradoria, que o benefício depende do cumprimento integral dos critérios de assiduidade. Segundo a defesa estadual, o decreto estabelece um rol taxativo de exceções para afastamentos permitidos sem prejuízo da gratificação, não incluindo a licença para tratamento de saúde.
A juíza leiga Erica Regina de Jesus Alcoforado, responsável pelo projeto de sentença, reconheceu que a servidora cumpriu as metas de desempenho exigidas para a GR. Contudo, destacou que a própria documentação apresentada comprovou o afastamento superior ao permitido pela regulamentação do benefício.
A decisão também citou precedente da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, julgado em março deste ano, em caso semelhante. Conforme o entendimento adotado pelo colegiado, ampliar judicialmente as hipóteses de exceção previstas no decreto configuraria violação ao princípio da separação dos poderes.
Com base nesses fundamentos, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito. Conforme registrado nos autos, não houve condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, seguindo as regras aplicáveis aos juizados especiais. Caso não haja recurso, o processo será arquivado.
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