Um estudante com Transtorno do Espectro Autista que teve a matrícula negada por uma escola de Cuiabá será indenizado por danos morais após decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O colegiado entendeu que houve discriminação, já que a recusa foi motivada pela condição do aluno.
O caso foi relatado pelo desembargador Hélio Nishiyama. Conforme os autos, o estudante chegou a ser informado sobre a existência de vaga para o primeiro ano do Ensino Médio, mas teve a matrícula negada sob a justificativa de limitação no número de alunos com deficiência por turma.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a legislação brasileira assegura o direito à educação inclusiva, sem qualquer tipo de restrição, tanto em instituições públicas quanto privadas. Ele enfatizou que normas internas não podem se sobrepor às garantias previstas na Constituição e em leis federais.
Também foi considerado que não houve comprovação de ausência de vagas ou de que a turma já estivesse no limite de estudantes com deficiência. Pelo contrário, documentos apontaram a existência de vagas disponíveis no período em que a matrícula foi recusada.
Para o colegiado, a negativa ocorreu exclusivamente em razão da condição do estudante, caracterizando prática discriminatória. A decisão reforça que esse tipo de conduta viola direitos fundamentais e impede o acesso à educação em igualdade de condições.
Diante disso, foi fixada indenização de R$ 8.333,33 por danos morais, valor definido com base em critérios como a gravidade da situação, o caráter educativo da medida e a proporcionalidade da condenação.
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