A proteção jurídica aos direitos de personalidade no ambiente corporativo, a vedação à exploração comercial da imagem sem consentimento e os parâmetros probatórios em ações de responsabilidade civil pautaram uma decisão unânime na magistratura trabalhista. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) chancelou a condenação de uma empresa agropecuária sediada em Cáceres ao pagamento de uma indenização por dano moral decorrente da violação do direito à imagem de um ex-colaborador.
A firma explorava fotografias e vídeos do trabalhador em postagens promocionais nas redes sociais sem que houvesse qualquer documento de autorização expressa ou compensação financeira por direitos autorais.
Vendedor aciona Justiça do Trabalho por uso de fotos e alega coação de R$ 500 mil
O litígio judicial foi deflagrado por um profissional que atuava na área de vendas da companhia agropecuária. Na petição inicial, o trabalhador sustentou que, após o rompimento do vínculo empregatício, constatou que sua fisionomia continuava a ser veiculada nos perfis comerciais da empregadora no Instagram e no Facebook com o claro intuito de captar clientes e alavancar as vendas de insumos.
Além do uso indevido da imagem, o autor da ação pleiteou o reconhecimento de assédio moral sistêmico, alegando ter sofrido forte coação psicológica por parte da diretoria para contrair um empréstimo bancário pessoal no valor de R$ 500 mil, cujo montante financeiro seria integralmente revertido para o caixa da própria empresa. Contudo, essa denúncia específica acabou sendo rejeitada pelo juízo de primeiro grau devido à total ausência de lastro probatório, testemunhal ou documental que sustentasse a acusação.
Desembargador do TRT-MT aponta que falta de autorização formal configura ato ilícito
Em sede de recurso ordinário, a defesa da empresa de Cáceres argumentou que a responsabilidade pelas postagens era do próprio vendedor, que exercia funções de administrador das contas digitais e criava os conteúdos de forma espontânea. Por outro lado, o trabalhador recorreu pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 20 mil.
O relator do acórdão, desembargador Paulo Barrionuevo, rechaçou os argumentos patronais e manteve o entendimento de que a publicidade comercial exige formalismo rigoroso. O magistrado destacou que a ausência de um termo escrito de cessão de direitos de uso de imagem viola diretamente as salvaguardas da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, configurando um ilícito indenizável de forma autônoma, independentemente de o funcionário ter participado da criação do criativo.
Os eixos jurídicos que fundamentaram o acórdão da 1ª Turma do TRT-MT foram segmentados na tabela abaixo:
| Matéria Julgada | Deliberação do Tribunal | Fundamentação Legal e Probatória |
|---|---|---|
| Uso da Imagem | Condenação Mantida (R$ 4 mil) | Art. 5º, X da CF e Art. 20 do CC; ausência de autorização expressa e escrita. |
| Assédio Moral | Pedido Rejeitado | Falta de provas de ambiente hostil ou conduta abusiva reiterada. |
| Coação para Empréstimo | Pedido Rejeitado | Ausência de documentos ou testemunhas que comprovassem a fraude bancária. |
Processo transita em julgado e encerra discussões sobre o valor da indenização
O colegiado da 1ª Turma ponderou que o valor de R$ 4 mil arbitrado originalmente na primeira instância atende com precisão aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, funcionando como medida pedagógica para que a agropecuária readequasse seus manuais de conformidade e governança digital (compliance), sem gerar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Como o acórdão proferido pelo tribunal não foi alvo de novos recursos por nenhuma das partes envolvidas, a ação trabalhista registrou o trânsito em julgado. Com o arquivamento definitivo do processo, a condenação tornou-se imutável, restando à empresa processar o pagamento dos valores atualizados via depósito judicial para encerrar a execução de sentença em Mato Grosso.
Reportagem baseada no acórdão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT) e nos relatórios processuais de trânsito em julgado.
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