A Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de empresas de transporte, do motorista de um caminhão e da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de um engavetamento registrado na BR-163, em Nova Mutum. A decisão foi proferida pela Quinta Câmara de Direito Privado, que reconheceu que o condutor responsável pela colisão traseira deu início à sequência de impactos que resultou na perda total de um caminhão Ford Cargo pertencente à empresa autora da ação.
Por unanimidade, os desembargadores negaram o recurso da seguradora e acolheram parcialmente o pedido das demais partes apenas para condicionar o pagamento da indenização à transferência do salvado do veículo, livre de ônus, aos responsáveis pelo ressarcimento.
Acidente ocorreu após fila formada na rodovia
O caso remonta a outubro de 2021, no km 588 da BR-163. De acordo com informações da Polícia Rodoviária Federal, uma fila de veículos havia se formado em razão de um acidente anterior. Dois caminhões da empresa autora já estavam parados quando um terceiro veículo, pertencente à transportadora ré, não conseguiu frear a tempo e colidiu na traseira de um Fiat Uno.
Com o impacto, o carro foi arremessado contra o Ford Cargo, provocando o engavetamento e os danos que levaram à perda total do caminhão.
Justiça afasta cerceamento de defesa e reforça presunção de culpa
No recurso, os réus alegaram cerceamento de defesa, argumentando que não houve oportunidade para produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, além de contestarem a responsabilidade exclusiva pelo acidente. Também sustentaram que a carga transportada teria contribuído para agravar os danos.
O relator do caso, desembargador Marcos Regenold Fernandes, rejeitou os argumentos ao entender que o conjunto de provas já era suficiente para o julgamento. Entre os elementos analisados estavam boletim de ocorrência, fotografias, depoimentos e laudos de oficinas especializadas.
O magistrado destacou ainda que, em colisões traseiras, há presunção relativa de culpa do motorista que atinge o veículo à frente, por descumprimento do dever de manter distância segura — entendimento que não foi afastado pelos réus.
“Teoria do corpo neutro” isenta veículos atingidos na sequência
A decisão também aplicou a chamada “teoria do corpo neutro”, segundo a qual veículos atingidos e projetados involuntariamente durante um engavetamento não podem ser responsabilizados pelos danos subsequentes. No caso, tanto o Fiat Uno quanto a carga transportada no caminhão foram considerados elementos passivos na dinâmica do acidente.
Indenização inclui perda total e locação de veículo substituto
Os desembargadores reconheceram a perda total do Ford Cargo com base em laudos de quatro oficinas especializadas e registros fotográficos, dispensando a necessidade de perícia judicial. Além disso, mantiveram a condenação ao pagamento de R$ 33,3 mil referentes à locação de um caminhão substituto utilizado pela empresa após o acidente.
Embora a defesa tenha alegado que não houve desembolso direto, já que o pagamento ocorreu por meio de permuta, o tribunal entendeu que houve redução patrimonial, o que caracteriza dano material indenizável.
Seguradora responde de forma solidária
O colegiado também confirmou que a seguradora responde solidariamente pela indenização, dentro dos limites da apólice, uma vez que participou do processo e contestou os pedidos. A decisão menciona ainda que a própria seguradora já havia indenizado outro veículo envolvido no mesmo acidente e firmado acordo em ação relacionada.
A decisão reforça o entendimento jurídico sobre responsabilidade em acidentes de trânsito e consolida a aplicação de princípios que buscam garantir reparação adequada às vítimas.
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