A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, liberar integralmente os valores bloqueados das contas bancárias de um aposentado que havia sofrido penhora em ação de execução movida por instituição financeira. A dívida ultrapassava R$ 52 mil.
O bloqueio atingiu R$ 764,71, distribuídos em três contas. Em primeira instância, apenas R$ 120,78 foram liberados, permanecendo retidos R$ 643,92 sob o entendimento de que não havia comprovação suficiente da impenhorabilidade da quantia. O aposentado recorreu, sustentando que todo o valor era proveniente de benefício previdenciário — sua única fonte de renda.
Natureza alimentar do benefício
Relator do recurso, o desembargador Marcos Regenold destacou que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, salvo exceções que não se aplicavam ao caso analisado.
Segundo o magistrado, os extratos bancários demonstraram que os valores bloqueados tinham origem exclusivamente previdenciária. Para ele, manter a penhora comprometeria a subsistência digna do devedor.
“Tratando-se de pessoa idosa, aposentada e desprovida de outras fontes de renda — condição que, por si só, já atrai a proteção legal conferida à natureza alimentar dos valores —, a manutenção da penhora sobre quantias irrisórias, frente ao montante total executado, revela-se medida desproporcional”, registrou no voto.
O relator acrescentou que a constrição afrontaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social.
Decisão unânime
Ao acompanhar o voto do relator, os demais integrantes da Câmara determinaram o desbloqueio integral dos valores. A decisão também menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais que reforçam a proteção da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Com isso, o colegiado reafirmou que quantias comprovadamente oriundas de aposentadoria são impenhoráveis, exceto em hipóteses excepcionais que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família.
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