A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação solidária de uma plataforma de transporte por aplicativo e de um banco ao pagamento de indenização a um jovem aprendiz de Cuiabá que teve valores debitados de sua conta após fraude. O colegiado fixou R$ 1.038,82 por danos materiais (em dobro) e R$ 5 mil por danos morais.
O julgamento foi conduzido sob a relatoria do desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, que votou pelo desprovimento do recurso apresentado pela empresa de tecnologia responsável pelo aplicativo.
O caso
De acordo com os autos, o cartão do autor foi cadastrado e utilizado por terceiro na plataforma digital sem autorização para pagamento de corridas realizadas em outra cidade. À época dos fatos, ele era menor de idade e trabalhava como aprendiz em seu primeiro emprego. Os valores descontados eram parte da economia que fazia para comprar um computador.
Responsabilidade objetiva e fortuito interno
Em seu recurso, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pela fraude, sustentando que atua apenas como intermediadora tecnológica e que a responsabilidade seria das administradoras de cartão. Também defendeu não ter havido falha no serviço.
O relator destacou que a relação é de consumo e que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independente de culpa, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, a fraude praticada por terceiro integra o chamado “fortuito interno” – risco inerente à atividade empresarial –, não sendo suficiente para afastar o dever de indenizar.
O voto também ressaltou que a plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço, viabilizando não apenas a intermediação do transporte, mas também o pagamento eletrônico, auferindo lucro com as transações. Assim, responde solidariamente pelos danos quando há falha de segurança que permite o uso indevido de cartão por terceiros.
Devolução em dobro e danos morais
Em relação à devolução em dobro, o colegiado aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a repetição do indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida viole a boa-fé objetiva – o que ocorreu diante da ausência de mecanismos eficazes para impedir o cadastro fraudulento.
Quanto aos danos morais, o relator considerou o prejuízo presumido, pois a retirada indevida de valores da conta-salário de um jovem em início de vida profissional extrapola o mero aborrecimento. O valor de R$ 5 mil foi mantido por ser considerado proporcional e adequado às circunstâncias.
A decisão confirma a responsabilização solidária das empresas envolvidas e reforça a proteção ao consumidor em transações digitais, especialmente quando se trata de usuários vulneráveis.
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