STF proíbe Mato Grosso de cobrar adicional de ICMS de 2% sobre telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Estado de Mato Grosso não pode mais exigir a cobrança adicional de 2% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os serviços de telecomunicações destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep).

O Julgamento da ADI 7815

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7815 pelo Plenário Virtual do STF. O Tribunal reconheceu que as normas estaduais que permitiam essa cobrança perderam a eficácia com a vigência da Lei Complementar federal nº 194/2022.

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Essa lei federal classificou os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis, proibindo que fossem tratados como supérfluos para fins de tributação. Com isso, o STF declarou expressamente suspensa a eficácia do parágrafo 9º do artigo 14 da Lei estadual nº 7.098/1998 e do parágrafo 7º do artigo 95 do Decreto estadual nº 2.212/2014 a partir da entrada em vigor da norma federal de 2022.

Origem da Ação e Efeitos Práticos

A ação foi movida pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), que questionavam os dispositivos estaduais.

Embora tenha afastado a cobrança atual, o STF julgou o pedido das operadoras improcedente no que diz respeito à origem da lei, entendendo que o Estado de Mato Grosso podia instituir o adicional anteriormente. Sendo assim, o STF dividiu a questão em dois momentos:

  • Antes da Lei Complementar nº 194/2022: A cobrança do adicional de 2% foi considerada válida.
  • Após a norma federal de 2022: Os dispositivos estaduais perderam a eficácia e deixaram de produzir efeitos sobre os serviços de telecomunicações.

O acórdão também pontuou que o trecho questionado da Lei estadual nº 7.098/1998 passou por diversas alterações ao longo dos anos, incluindo mudanças promovidas pelas Leis estaduais nº 10.463/2016, nº 11.081/2020 e pela Lei Complementar estadual nº 708/2021. Além disso, o STF ressaltou que a Lei Complementar nº 194 citada na decisão é a norma federal de 2022, não devendo ser confundida com a homônima Lei Complementar estadual nº 194, editada em Mato Grosso no ano de 2004.

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