TJMT mantém apreensão de ônibus flagrado com 95 quilos de cocaína em General Carneiro

TJMT manteve apreendido ônibus flagrado com 95 kg de cocaína e pasta-base em General Carneiro; empresa não comprovou boa-fé sobre o veículo.

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a apreensão de um ônibus flagrado transportando 95 quilos de cocaína e pasta-base no município de General Carneiro. O veículo, um modelo Scania/Mpolo Paradiso, permanecerá sob custódia da Justiça e sujeito a eventual perdimento ao término do processo criminal.

O transporte coletivo havia sido interceptado em 19 de setembro de 2025, na rodovia MT-110, ocasião em que o motorista Sidcley Correia Moura foi preso em flagrante após os entorpecentes serem localizados escondidos em um compartimento reservado para o estepe.

Alegação de Boa-Fé, Inconsistências e Entendimento do STF

No âmbito judicial, a proprietária formal do veículo — a Transportadora Campo Novo Ltda. — ingressou com pedido de restituição ou nomeação como fiel depositária, alegando ter emprestado o ônibus temporariamente para atender uma demanda emergencial e negando qualquer vínculo com o tráfico de drogas:

  • Divergências Cadastrais: A relatora do recurso, desembargadora Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, destacou que a empresa não comprovou boa-fé. A investigação apontou que a pessoa jurídica indicada como tomadora do empréstimo estava com o cadastro baixado por extinção desde março de 2024, além de haver contradições nas declarações sobre a real posse do bem.
  • Confisco e Tema 647: O colegiado fundamentou a manutenção da apreensão no artigo 243 da Constituição Federal e no Tema 647 do Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizam o confisco de bens utilizados no tráfico de drogas independentemente de comprovação de habitualidade ou da culpa do proprietário.

Com a decisão unânime da Quarta Câmara — que contou com os votos dos desembargadores Jorge Luiz Tadeu Rodrigues e Marcos Faleiros da Silva —, o pedido de restituição foi negado para assegurar a eficácia de uma futura decretação de perdimento do bem apreendido em Mato Grosso.

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