A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou indevida a negativa de cobertura de um seguro prestamista após a morte de uma segurada em acidente de trânsito e determinou a quitação de parte do saldo devedor de um financiamento, além do pagamento de indenização por danos morais ao viúvo.
O caso foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que rejeitou a justificativa apresentada pela seguradora para negar o pagamento. A empresa alegava que a vítima conduzia uma motocicleta sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que caracterizaria agravamento intencional do risco e afastaria a cobertura do seguro.
A defesa também sustentou que não teria responsabilidade direta no caso, atribuindo à instituição financeira a obrigação sobre o contrato. No entanto, esse argumento foi afastado pelo colegiado. Segundo o relator, o seguro prestamista possui natureza autônoma, cabendo à seguradora avaliar o sinistro e efetuar a indenização quando devida, o que impacta diretamente na quitação da dívida.
Ao analisar o mérito, os magistrados destacaram que a ausência de habilitação configura infração administrativa, mas não é suficiente, por si só, para excluir a cobertura securitária. Para isso, seria necessário comprovar que essa condição contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente.
De acordo com os autos, a colisão foi provocada por um terceiro que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Não foram identificados indícios de imprudência por parte da segurada, tampouco prova de que a falta de CNH tenha sido determinante para o acidente. Com isso, a Câmara concluiu que não houve comprovação de agravamento do risco por parte da seguradora.
Além de determinar a quitação proporcional do saldo devedor, a decisão manteve a condenação ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais ao viúvo. Para os magistrados, a recusa injustificada de cobertura, especialmente em um contexto de falecimento e continuidade da cobrança da dívida, ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera abalo psicológico e insegurança financeira à família.
A decisão reforça o entendimento de que cláusulas restritivas em contratos de seguro devem ser interpretadas de forma criteriosa, exigindo prova concreta de que houve influência direta no risco segurado.
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