Jovem é absolvido após STJ reconhecer ilegalidade em abordagem policial em MT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e absolveu um jovem de 23 anos que havia sido condenado por tráfico de drogas. A decisão reconheceu que a busca pessoal realizada pela polícia foi ilegal, resultando na anulação das provas e na libertação imediata.

A decisão foi assinada pelo ministro Ribeiro Dantas, em 19 de dezembro de 2025, ao confirmar a tese da Defensoria de que não havia fundada suspeita no momento da abordagem, ocorrida em Apiacás, em janeiro do ano passado.

Condenação anterior

O jovem havia sido condenado inicialmente a 7 anos e 3 meses de prisão em regime fechado, após ser flagrado com 10,9 gramas de pasta base de cocaína. Em agosto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) chegou a reduzir a pena para 6 anos e 9 meses de reclusão, mas manteve válida a busca pessoal realizada pela polícia.

Tese da Defensoria

Ao recorrer ao STJ, a Defensoria Pública sustentou que as provas eram ilícitas, já que a abordagem foi motivada por elementos considerados frágeis, como a informação genérica de uma criança, o fato de o suspeito ser conhecido da equipe policial e o nervosismo apresentado no momento da abordagem.

Segundo o defensor público Carlos Gomes Brandão, o foco do caso foi a legalidade da produção da prova. “O que se discutiu não foi a gravidade abstrata do crime ou mesmo se havia o crime em si, mas a legalidade da forma como o Estado produziu a prova. Quando a prova nasce ilícita, todo o processo fica contaminado”, afirmou.

O defensor também reforçou que a atuação buscou preservar garantias constitucionais. “O habeas corpus busca restabelecer os limites da atuação estatal e reafirmar que eficiência no combate ao crime não pode se dar à custa da legalidade e dos direitos fundamentais”, completou.

Entendimento do STJ

Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o artigo 244 do Código de Processo Penal exige suspeita concreta e anterior à abordagem para justificar a busca pessoal.

“A atitude suspeita propriamente dita surge já durante a abordagem e não pode retroagir para justificar a busca pessoal”, registrou o magistrado na decisão.

Com o reconhecimento da ilicitude da prova, todas as evidências derivadas da busca foram anuladas, resultando na absolvição do réu.

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