STJ determina liberdade provisória para mulher presa por tráfico com 25 g de drogas em Mato Grosso

Fonte: CenarioMT

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Foto do Canva

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e determinou que E.G. da S., de 30 anos, responda ao processo em liberdade. Ela havia sido presa preventivamente no dia 3 de maio por suposto crime de tráfico de drogas, após ser flagrada com 1,4 grama de maconha e 23,7 gramas de cocaína em Pontes e Lacerda, município localizado a 444 km de Cuiabá.

A detenção ocorreu durante uma abordagem policial, e, na audiência de custódia realizada no dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juiz plantonista, que justificou a decisão como “necessária para apaziguar a ordem pública”.

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Desde o início, a Defensoria Pública argumentou que a prisão preventiva representava uma coação ilegal e que não havia justificativa para tal medida, especialmente considerando o testemunho que indicava que E.G. da S. não estava envolvida na comercialização de drogas.

Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negar o pedido de revogação da prisão preventiva, a defesa, representada pelo defensor público Hércules da Silva Gahyva, recorreu ao STJ. No dia 19 de agosto, o STJ decidiu em favor do recurso, determinando que a acusada aguardasse o julgamento em liberdade.

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Na decisão, o ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que a ré é primária, sem antecedentes criminais, e que a quantidade de drogas apreendidas era insuficiente para justificar uma prisão preventiva. O ministro ressaltou a necessidade de apresentar dados concretos que justificassem a medida de encarceramento, conforme os elementos presentes nos autos.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a recorrente responda solta ao processo, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade”, concluiu Palheiro.

Com a decisão, E.G. da S. poderá responder ao processo em liberdade, estando sujeita a medidas cautelares que possam ser determinadas pelo Juízo local, conforme a evolução do caso.

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Jornalista formado (DRT 0001781-MT), atua no CenárioMT na produção de conteúdos sobre política, economia, esportes e temas do agronegócio em Mato Grosso. Com experiência consolidada na redação e apuração regional, busca entregar informação clara e contextualizada ao leitor. Aberto a pautas e sugestões. Contato: [email protected] .