A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão para fixar, nas cobranças de taxa por emissão de boleto realizadas após 30 de março de 2021, em todo o país, que a repetição do indébito ocorra em dobro, em decisão disponibilizada na última sexta-feira (7) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Antes, para que ocorresse a devolução em dobro da taxa, era necessária a comprovação de dolo ou culpa, má-fé, abuso ou leviandade.
Com o novo entendimento do STJ, toda cobrança por emissão de taxa de boleto após 30 de março de 2021 deve ser devolvida, pelo dobro do valor, ao consumidor.
A decisão do STJ tem efeito nacional e foi motivada por uma ação civil pública (ACP), ajuizada no dia 25 de abril de 2008, pelos defensores públicos de Mato Grosso João Paulo Carvalho Dias, André Rossignolo, Marcos Rondon Silva, Márcio Bruno de Lima, e Cleide Nascimento, que na época integravam o Núcleo Estadual de Direitos Coletivos da DPMT.
Conforme entendimento da Defensoria, a tarifa bancária é uma obrigação do fornecedor, sendo que o dever do consumidor é de pagar a dívida principal, e não mecanismos para gerenciar a forma de cobrança.
“É uma vitória histórica dos consumidores contra a prática abusiva! A Defensoria Pública luta pelo equilíbrio nas relações de consumo, especialmente a boa-fé como regra de conduta das partes”, afirmou João Paulo, atual coordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da DPMT.
Na ACP de 2008, a Defensoria solicitou a suspensão da tarifa de cobrança bancária, ou qualquer forma de encargo por emissão de boletos, em todas as operações comerciais realizadas pelo Grupo Itaú S/A, e a devolução em dobro dos valores pagos, visando restituir os consumidores lesados.
A ação da DPMT foi acatada tanto em primeira instância, no dia 28 de janeiro de 2010, quanto pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em provimento parcial, no dia 19 de março de 2013.
Diante disso, a instituição bancária recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça. Após uma série de recursos e decisões, o STJ reconheceu em parte, por unanimidade, o recurso da Defensoria, em julgamento ocorrido no dia 5 de junho deste ano.
“O STJ reconhece que a taxa de emissão do boleto é indevida, por ser de responsabilidade do prestador de serviço, não podendo transferir o ônus ao consumidor”, afirmou o defensor.
A repetição do indébito em dobro, ou devolução em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é devida quando o consumidor paga uma quantia em decorrência de uma cobrança indevida.
Nesses casos, a empresa deverá devolver ao consumidor o dobro da quantia cobrada, além de juros e correção monetária, quando for o caso.
“A repetição do indébito (valor da taxa a ser devolvido em dobro) será garantida ao consumidor, sem comprovação de dolo ou má-fé, ou seja, conforme garante o artigo 42, parágrafo único, do CDC”, explicou Dias.
Entenda a decisão
No caso, o colegiado discutiu a possibilidade de determinar a repetição do indébito independente de comprovação de dolo ou da culpa, má-fé, abuso ou leviandade.
Assim, o STJ proveu o recurso especial da Defensoria Pública de Mato Grosso, que recorreu de acórdão da 3ª turma, a qual decidiu que, para se determinar a repetição do indébito, deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade.
Além disso, a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs embargos de divergência, alegando que a 1ª turma divergiu a respeito da mesma matéria, determinando não ser necessária a comprovação da má-fé, o abuso ou leviandade como pressuposto para determinar o seu pagamento em dobro.
No voto, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou que o acórdão da 3ª turma concluiu pela necessidade de demonstração de má-fé para restituição em dobro.
Contudo, decisão da Corte Especial firmou a tese de que a restituição em dobro independe de dolo ou culpa.
O ministro explicou que em nenhum dos dois casos houve apreciação da questão levando em conta a natureza da atividade desempenhada ou o tipo de demanda ajuizada.
O relator analisou que o caso concreto se inseriu nas hipóteses cumulativas da modulação dos efeitos, quais sejam, cobrança não corrente de prestação de serviço público e a cobrança indevida ser feita após 30 de março de 2021, data da publicação do acordão.
No caso, a Defensoria Pública do Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra instituições financeiras visando a suspensão da cobrança da taxa de emissão de boleto, assim como a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Sebastião Reis Jr. observou que a natureza da relação objeto da lide não é de prestação do serviço público, mas sim privado.
Com relação ao marco temporal, destacou que, em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Bellizze afastou a ilegalidade da cobrança da taxa de emissão de boleto para os contratos celebrados até 30 de abril de 2008.
Porém, reputou ilegais eventuais cobranças após esta data. Considerando tratar-se de demanda coletiva, em que não há fato individualizado discutido na lide, o ministro reputou ilegal toda cobrança após 30 de abril de 2008 e ser necessário alinhar a situação dos autos à tese decidida pela Corte Especial.
Assim, por unanimidade, o STJ conheceu e deu parcial provimento aos embargos de divergência para, em reforma do acórdão embargado: manter o reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa de emissão de boleto para os contratos firmados até 30 de abril de 2008; nas cobranças após 30 de abril de 2008 e até 30 de março de 2021, determinar que a repetição do débito ocorra de forma simples; após 30 de março de 2021, determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro.