O Tribunal do Júri da Comarca de Sinop condenou a diarista Marlene Nascimento da Silva a 4 anos de reclusão pela morte do marido, Airton Jair Stekich. O crime ocorreu em agosto de 2018, dentro da residência do casal, no município do norte de Mato Grosso, e a pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto.
A sentença foi proferida na terça-feira (24) pela juíza Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade, da 1ª Vara Criminal de Sinop, após decisão soberana do Conselho de Sentença. Os jurados desclassificaram a acusação de homicídio qualificado por motivo fútil para o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal, ao concluírem que a ré não teve intenção de matar.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual, a acusada teria desferido um golpe de faca no peito da vítima, causando uma lesão de 3,5 centímetros na região torácica esquerda, ferimento apontado como determinante para a morte. O órgão sustentava que houve intenção de matar e que o crime foi motivado por razão fútil.
Marlene foi presa em flagrante no dia seguinte ao fato, em 23 de agosto, e teve a prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia. Posteriormente, no decorrer da ação penal, passou a responder ao processo em liberdade.
Durante a fase de instrução, foram ouvidos policiais militares que atenderam a ocorrência e a mãe da vítima, além do interrogatório da própria acusada. Em juízo, ela admitiu ter atingido o companheiro com a faca, mas alegou legítima defesa. Relatou que sofria agressões frequentes e que, na data do ocorrido, após ambos consumirem bebida alcoólica, iniciou-se uma discussão motivada por ciúmes. Segundo afirmou, teria sido enforcada e agredida antes de pegar a faca para se desvencilhar, sustentando que não desejava a morte do marido.
O Ministério Público pediu a pronúncia por homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa, por sua vez, requereu a impronúncia sob argumento de legítima defesa e, de forma alternativa, o afastamento da qualificadora. A ré acabou sendo pronunciada por homicídio qualificado, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça após recurso.
No julgamento em plenário, tanto acusação quanto defesa pleitearam a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Em votação sigilosa, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria, rejeitaram a absolvição e afastaram o dolo de matar.
Ao fixar a pena, a magistrada estabeleceu a base em 4 anos de reclusão. Apesar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, manteve a sanção no mínimo legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não foram identificadas causas de aumento ou diminuição. A juíza determinou o regime inicial aberto, concedeu o direito de recorrer em liberdade e revogou medidas cautelares anteriormente impostas, além de deixar de fixar valor mínimo para reparação de danos por ausência de pedido expresso na denúncia, conforme consta na decisão judicial.
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