A Prefeitura de Sinop editou um novo Decreto (084/2021) na data de hoje (06) em que prorroga os efeitos do Decreto anterior (075/2021) por mais 10 dias e permanece com as medidas contra Covid-19 determinadas pelo Governo do Estado, que são obrigatórias e devem ser seguidas pelo município. No novo documento, as normas continuam valendo até o dia 16 de abril de 2021, incluindo todos os protocolos de saúde da última classificação de risco (muito alto) e funcionamento dos serviços essenciais, que já vinham atuando no município nesse período.
Uma das determinações impostas pelo decreto 874/2021 do Governo do Estado, é a proibição do consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda, ainda que esteja dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos. A determinação também passa a valer em Sinop, já a partir de amanhã (07/04). Isso se deve ao município estar obrigado a aplicar medidas mais restritivas no combate a pandemia. Vale lembrar que parques infantis e academias ao ar livre permanecem interditados e as barreiras sanitárias em vigor.
O novo decreto municipal está de acordo com as determinações contidas no decreto estadual 874/21, que fixa normas, regras e diretrizes aos municípios para adotarem medidas restritivas para prevenir a disseminação da Covid-19. As atividades que podem continuar em funcionamento, dentro dos horários determinados pelo Estado, são aquelas que já estavam abertas nos últimos 10 dias, considerando Decreto Federal, que define os serviços públicos e as atividades essenciais.
O chefe do Executivo Municipal, Roberto Dorner [Republicanos], desde o início de sua gestão, sempre deixou bem claro que prezará pelo equilíbrio entre a saúde e a econômica do município, mas reforça o pedido a população que se cuidem, não façam aglomerações, que usem máscaras e lavem as mãos com sabão ou usem álcool 70%.
O QUE FICA VALENDO?
*As atividades essenciais listadas no Decreto Federal 10.282/20 seguem ABERTAS
*As atividades que não estão na lista permanecem em quarentena
*Atividades escolares nas unidades públicas e privadas continuam somente online
*Os serviços públicos da prefeitura e de todas as secretarias continuam em funcionamento
*Os horários de funcionamento permanecem com as restrições do Decreto Estadual (olhar abaixo)
*Proibição do consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda
*Parques públicos infantis e academias ao ar livre interditados
*Medidas de biossegurança nos estabelecimentos devem ser seguidas
*As normas continuam valendo até o dia 16 de abril de 2021
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO:
*Atividades essenciais (Que estão na lista do decreto nº10.282/20 do Governo Federal) podem funcionar nos seguintes horários:
-Segunda à sexta – 05h às 20h
-Sábados – 05 às 12h (restaurantes até as 14h e mercados até as 20h)
-Domingos – 05h às 12h (restaurantes até as 14h e mercados até as 12h)
QUEM SÃO OS ESSENCIAIS?
Conforme Decreto Nº 10.282/ 2020 do Governo Federal:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
XII produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.
XXI – serviços postais;
XXII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira federal;
XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI – fiscalização do trabalho;
XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL – unidades lotéricas.
XLI – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XLII – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XLIII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
XLIV – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XLVI – atividade de locação de veículos;
XLVII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLVIII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLIX – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
L – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
LI – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
LII – produção, transporte e distribuição de gás natural;
LIII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.