O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou a suspensão de atividades que possam prejudicar ou retirar vegetação de área suspeita de ser de preservação ambiental permanente em Chapada dos Guimarães. A decisão da Segunda Câmara de Direito Privado ocorreu na sessão do dia 16 de novembro e processo foi relatado pela desembargadora Marilsen Andrade Addario.
Uma empresa do setor da pecuária entrou com recurso no TJMT contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando que pare de realizar qualquer modificação na vegetação que compõe a área do Lote 29 da Quadra 15. A pena para desobediência é de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 e a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel.
Uma associação procurou a Justiça informando que empresa pecuária estaria efetuando a limpeza do local com tratores, colocando em risco nascente e área de proteção e conservação ambiental, requereu, em tutela de urgência, que a demandada fosse impedida de efetuar qualquer modificação na vegetação. Em liminar, foi determinado que a empresa suspenda qualquer modificação na vegetação.
No entanto, a pecuária recorreu ao Tribunal de Justiça buscando mudar a decisão. Ao apreciar os autos, em caráter sumário, a relatora identificou que não é possível concluir, com a segurança necessária, que que Lote 29 da quadra 15, está fora da área de preservação permanente. Isso porque ao avaliar um dos mapas existentes no processo de Licenciamento Ambiental da Secretaria de Estado e Meio Ambiente (SEMA-MT), observou que o referido lote se encontra na área do mapa com vegetação densa, possivelmente nativa.
Assim, concluiu que “eventual desmate de vegetação nativa de área de preservação permanente trará prejuízos ambientais irreversíveis, ao passo que a licença pode ser renovada. Portanto, afigura-se prudente a manutenção das decisões recorridas até a instrução processual, quando as dúvidas sobre a existência ou não de área de preservação permanente nos lotes 29 e 30 poderão ser sanadas, inclusive por meio de perícia judicial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.