Ministério Público quer suspender lei que ampliou serviços essenciais em Mato Grosso

Fonte: REDAÇÃO

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O Ministério Público entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para suspender uma lei de Sorriso (420 km de Cuiabá) que ampliou o rol de serviços e atividades essenciais, indo além do que já está previsto nos decretos estadual e federal. A ADI foi proposta na noite desta terça-feira (30), pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira.

Na ação, o MPMT argumenta que a lei possui vício de iniciativa, já que extrapola a competência suplementar do Município.

Não há dúvidas de que o Município de Sorriso, ao editar a lei aqui impugnada, extrapolou da competência suplementar que lhe é conferida pelo art. 30, inciso II, da Constituição Federal, que determina que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, afirmou o procurador-geral de Justiça.

José Antônio Borges argumenta ainda que as normas advindas da suplementação devem estar de acordo com as regras estadual e federal. “Os municípios devem cooperar com a União e Estados, sendo de se concluir que a norma local que amplia as atividades ditas essenciais, de modo a inutilizar as medidas adotadas pelo Estado como necessárias para o enfrentamento à pandemia, conflita com o legítimo exercício da competência constitucional concorrente”, afirmou.

Além dos serviços e atividades consideradas essenciais no Decreto Federal 10.282, o Município de Sorriso incluiu outras seis categorias. Entre elas, indústria e comércio de artigos de confecção de vestuário e calçados que sirvam de insumo para as demais atividades essenciais; promoção de comercialização no atacado e varejo de produtos e serviços considerados essenciais; e comércio varejista de higiene, cosméticos e congêneres para atendimento dos protocolos sanitários fixados pelo Ministério da Saúde.

A norma contempla ainda o comércio varejista de produtos eletroeletrônicos para manutenção e fornecimento de suprimentos para atender a demanda de atividades essenciais e garantir a efetividade de eventual isolamento voluntário ou obrigatório; comércio varejista de produtos e serviços para o cuidado da saúde básica, saúde oftalmológica, auditiva e ortopédica, incluindo próteses, órteses, lentes ópticas e corretivas, imobilizadores, estabilizadores e demais itens correlacionados; comércio atacadista e varejista de insumos necessários para prestação de serviços e desenvolvimento de atividades essenciais.

Conforme o MPMT, ao editar a referida norma, o Município de Sorriso não apenas extrapolou a sua competência, como subestimou todos os esforços do Estado de Mato Grosso para o enfrentamento da pandemia ao mudar a natureza do mapa de risco adotado para a gestão da crise.

O procurador-geral de Justiça voltou a enfatizar “que no enfrentamento de uma pandemia, não podem ser considerados isoladamente os interesses particulares deste ou daquele Município, visto que o objetivo da imposição de medidas restritivas transcende os interesses locais, de forma que compete à Municipalidade, se o caso, endurecer as medidas impostas pelo Governo Estadual, mas jamais afrouxá-las”.

Ao final do processo, caso a ação do MPMT seja julgada procedente, a Lei Municipal nº 3.104, de 26 de março de 2021, do Município de Sorriso deverá ser declarada inconstitucional.

Sou Dayelle Ribeiro, redatora do portal CenárioMT, onde compartilho diariamente as principais notícias que agitam o cotidiano das cidades de Mato Grosso. Com um olhar atento para os eventos locais, meu objetivo é informar e conectar as pessoas com o que acontece em suas cidades. Acredito no poder da informação como ferramenta de transformação e estou sempre em busca de trazer conteúdo relevante e atualizado para nossos leitores. Vamos juntos explorar as histórias que moldam nosso estado!