Um homem terá que pagar solidariamente o equivalente a 40% de uma indenização de R$ 11 mil, que resulta em R$ 4,4 mil, a título de danos morais e estéticos por ter instigado seu colega a agredir um motorista durante uma briga de trânsito em Sinop, a 503 km de Cuiabá. A confusão aconteceu em 2006, quando o carro da vítima foi fechado pelos automóveis do agressor e de seu amigo.
O agressor tirou a vítima abruptamente do carro e começou as agressões físicas. Em vez de intervir para apaziguar os ânimos, o réu reiterou que a vítima “aguentava a briga”, o que segundo os autos, excitou ainda mais o agressor em seus atos violentos.
A relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addário, disse que foi constatado nos autos que o homem incitou as agressões. “Tendo participado, ainda que de forma indireta, do evento danoso, em conduta incompatível com o esperado de um homem sensato, resta configurada sua culpa e via de consequência o dever de indenizar”, ponderou em seu voto seguido pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado.
Segundo consta no processo, a vítima seguia pela Avenida das Acácias quando teve sua passagem impedida pelos veículos conduzidos pelos réus. Um dos motoristas que seguiam a frente realizou a manobra conhecida como ‘cavalo de pau’, desceu do automóvel e na sequência desferiu um soco no rosto do motorista e o obrigou a sair do próprio carro, continuando a bater nele.
Por conta disso, o magistrado de piso argumentou que as atitudes do réu não são as esperadas de um homem nobre. “Se não ‘entrou’ na rixa, significa que estava com a ‘cabeça mais fria’, mais calmo. Podia ter colaborado no sentido apaziguar os ânimos. Mas teria agido em sentido diverso. Instigou o seu parceiro a agredir o requerente. No mínimo, participou das agressões ainda que indiretamente. Desta forma, deve responder pelos danos causados de forma solidária com o segundo requerido”, pontuou.
Assim, levando-se em consideração referidos fatos e fatores, “é justo e razoável a condenação na quantia de R$ 6 mil que atende satisfatoriamente os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Além do valor a ser arbitrado a título de danos estéticos R$ 5 mil que devem ser pagos na proporção de 60% para o agressor direto e 40% para o instigador”, determinou o acórdão.