O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de um serviço público essencial, prestado por concessionária, deve ser oferecido adequadamente, de forma eficiente e contínua, apenas podendo ser interrompido em situação de emergência ou após prévio aviso. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso de apelação interposto por uma concessionária de energia contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), que a condenou ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, a título de ressarcimento, a uma segurada. A empresa cortou o fornecimento de energia de forma ilegal na residência da cliente por cinco dias.
Nos autos consta que a consumidora teve suspenso o fornecimento de energia em sua casa, no dia 8 de janeiro de 2017, e que ao entrar em contato por telefone com a concessionária a mesma não lhe deu nenhum esclarecimento, o que gerou grande espanto, tendo em vista que todas as faturas estavam efetivamente pagas. A empresa não procedeu à religação da energia, razão pela qual a cliente procurou o Procon, vindo efetivamente a obter a religação só no dia 13 de janeiro de 2017.
Segundo o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, conforme determina o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
“Portanto, não há dúvidas que a apelante/ré deixou de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma adequada, sendo totalmente injustificada a falta de fornecimento de energia elétrica durante tantos dias”, ressaltou o magistrado.
O relator também majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
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