TJMT mantém indenização de R$ 150 mil por acidente na MT-251

Decisão unânime confirma condenação da Empresa Andorinha por colisão na Estrada de Chapada, que deixou jovem com sequelas permanentes.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação da Empresa de Transportes Andorinha S.A. ao pagamento de R$ 150 mil em indenizações a uma jovem vítima de um grave acidente ocorrido na MT-251, em Chapada dos Guimarães. A decisão confirma sentença que fixou R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos.

O caso remonta a novembro de 2010, quando o ônibus da empresa invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o carro conduzido pela vítima, então com 24 anos. O impacto ocorreu na rodovia conhecida como Estrada de Chapada, a cerca de 65 quilômetros de Cuiabá, e resultou em lesões graves que mudaram a rotina da jovem.

De acordo com o laudo pericial citado no processo, o coletivo trafegava a 84 km/h em um trecho cujo limite máximo permitido era de 60 km/h. A perícia técnica apontou que a velocidade acima do permitido foi determinante para a invasão da contramão e, consequentemente, para a batida frontal.

A vítima sofreu múltiplas fraturas, incluindo lesões no fêmur e no joelho. Foram necessários três procedimentos cirúrgicos, além de um longo período de recuperação. O relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que o valor fixado a título de danos estéticos se justifica pelas cicatrizes permanentes e alterações anatômicas que impactaram diretamente a aparência e a autoestima da jovem.

O acórdão também manteve a responsabilidade solidária da Companhia Mutual de Seguros, empresa que se encontra em processo de falência. Segundo os magistrados, a situação financeira da seguradora não afasta o dever da transportadora de quitar integralmente a indenização. Caberá à Andorinha, posteriormente, buscar eventual ressarcimento junto à massa falida.

Além dos valores já definidos por danos morais e estéticos, a condenação inclui pagamento de danos materiais e lucros cessantes remanescentes. Esses montantes se referem ao período em que a vítima ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais e ainda serão apurados na fase de liquidação de sentença.

Durante o julgamento, a defesa da empresa tentou sustentar a existência de culpa concorrente da motorista do carro e questionou a validade do laudo pericial, alegando que a sinalização de velocidade estaria posicionada após o ponto da colisão. As teses, no entanto, foram rejeitadas. Para o colegiado, a prova técnica foi consistente ao demonstrar a imprudência do condutor do ônibus.

A decisão reforça o entendimento de que o transportador responde pelos danos causados por seus prepostos no exercício da atividade, especialmente quando há comprovação de excesso de velocidade e invasão de pista contrária. O processo tramita no âmbito do Judiciário de Mato Grosso, e ainda pode ser objeto de recursos às instâncias superiores, conforme prevê a legislação.

As informações constam no acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

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