Senado aprova possibilidade de aditamentos contratuais a operações de crédito externo

O senador Otto Alencar (PSD-BA) foi o relator do projeto de resolução apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE); texto vai à promulgação

Fonte: CenárioMT com inf. Agência Senado

Senado aprova possibilidade de aditamentos contratuais a operações de crédito externo 2021 04 14 20:09:23
Leopoldo Silva/Agência Senado

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (14) o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 16/2021, que passa a permitir aditamentos contratuais a operações de crédito externo contratadas pelo governo brasileiro. A proposta, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), teve parecer favorável do senador Otto Alencar (PSD-BA), com emenda de redação. O PRS 16/2021 segue agora à promulgação.

O projeto autoriza a realização de aditamentos contratuais a operações de crédito externo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para substituição da taxa de juros aplicável a essas operações no caso de a taxa vigente ser baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) e na European Interbank Offered Rate (Euribor), a serem extintas no fim do ano. O texto disciplina o tratamento a ser dispensado às operações realizadas de acordo com as Leis Complementares 156, de 2016; 159, de 2017; e 178, de 2021, quanto às contratações dessas operações e às concessões de garantia pela União previstas nas Resoluções do Senado Federal 40 e 43, de 2001; e 48, de 2007. 

A emenda de redação apresentada por Otto Alencar estabelece que o instrumento contratual que formalizar o aditamento deverá conter cláusula prevendo o compromisso de se buscar a manutenção do equilíbrio econômico ou a ausência de transferência de proveito econômico entre o credor e o devedor da operação.

Aumento de limite rejeitado

Os senadores rejeitaram destaque apresentado pela liderança do PSDB, a partir de emenda do senador José Serra (SP). A emenda previa o aumento do limite de comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada das operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, dos atuais 11,5% para 12,5% da receita corrente líquida.

O destaque foi defendido pela senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP).  

— A emenda possibilita todos os estados a destinarem mais recursos para o pagamento de suas dívidas, de forma que possam antecipar os compromissos em troca de melhores condições, especialmente a redução das taxas de juros cobradas, que subiram imensamente nos últimos meses, o que levou o próprio Tesouro a encurtar seus prazos em razão do aumento dos juros — afirmou Mara.

Em resposta, Otto Alencar reconheceu o mérito da emenda, mas disse que a medida poderia elevar o limite potencial da dívida dos estados e municípios em relação à receita corrente líquida. O relator disse ainda que o momento atual não é adequado para a abertura do espaço fiscal e aumento do endividamento.

A avaliação do relator foi apoiada pelo líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho, autor do projeto.

— Todos nós conhecemos a história do descontrole do endividamento público dos entes federativos. Estamos vendo a insolvência do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, tudo isso porque não se observaram esses limites, no sentido dos orçamentos públicos não serem consumidos por dívidas cada vez maiores, tirando espaço para despesas com saúde pública, comprometendo gerações futuras. Temos que reforçar o controle no endividamento de estados e municípios. Por esse motivo o governo recomenda o voto contrário ao destaque — afirmou.

Insegurança jurídica

Em seu relatório, Otto Alencar considerou a aprovação do projeto indispensável para que sejam realizados as operações e os aditamentos aos contratos de financiamento celebrados sob a égide dessas leis complementares. Ele avalia que, sem isso, haverá insegurança jurídica e impedimento para que se alcancem plenamente os objetivos da legislação, que visa o saneamento das contas de estados e municípios.

— Como essas leis tratam de programas do governo federal que visam o saneamento e o equilíbrio fiscal dos entes subnacionais, com medidas que importam melhores condições financeiras para suas dívidas com a União e com exigências de adoção de medidas de ajuste fiscal ali previstas, entendemos ser dispensável o controle estipulado pelo Senado Federal, sob pena de duplicação desnecessária dos procedimentos de controle do seu processo de endividamento — afirmou.

Sobre a Libor e a Euribor, Otto explica que o uso dessas taxas de juros como referência em contratos financeiros deve ser descontinuada a partir de 2022, o que poderia colocar em risco a execução regular de centenas de contratos celebrados pela União e pelos estados, Distrito Federal e municípios.

— São mais de 300 contratos. Nesse contexto, o prazo exíguo para tal ajuste justifica que os aditamentos sejam excepcionalmente dispensados das exigências regulares determinadas pelas resoluções do Senado Federal que tratam da matéria”, disse Otto Alencar, ao ler seu relatório.

Programa de Equilíbrio Fiscal

De acordo com Fernando Bezerra, o projeto viabiliza as operações de crédito realizadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), regulado pela Lei Complementar 178, de 2021. O PEF contém um conjunto de metas e de compromissos pactuados pela União, estados, municípios e Distrito Federal com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento, segundo o senador. Ele observa ainda que o PEF é baseado no que preconiza o federalismo de cooperação, em que se requer uma situação fiscal equilibrada entre todos os entes da Federação, além da compreensão de que a sustentabilidade fiscal é fundamental ao desenvolvimento econômico do país.

“Estima-se que, depois de regulamentado, o PEF beneficiará cerca de 14 estados e, em especial, 20 municípios, os quais poderão contar, logo no início de novos mandatos, com mais uma ferramenta de apoio da União à gestão fiscal responsável. Para tanto e por intermédio da possibilidade de acessar o mercado de operações de crédito com aval da União”, destacou o autor do PRS 16/2021.

Dispensa de autorização

Contudo, para que o PEF alcance seus objetivos, especialmente o de garantir a sustentabilidade da gestão fiscal dos entes da Federação, Bezerra recomenda que as operações submetidas a essa política sejam dispensadas do rito ordinário estabelecido pelas Resoluções do Senado Federal 40 e 43, de 2001, e 48, de 2007. Haveria dispensa ainda de autorização prévia específica do Senado para operações de crédito externo, incluída aí a concessão de garantia da União.

A dispensa de autorização se dará por duas razões básicas, conforme explica Bezerra: necessidade que se garanta o atendimento às demandas fiscais urgentes dos entes federados, incluindo a possibilidade de solucionar questões fiscais históricas decorrentes do relacionamento desses com a União; e, por causa da deterioração da situação fiscal apresentada, dificuldade de atender os limites e condições impostos pelas Resoluções do Senado Federal 40 e 43, de 2001, e 48, de 2007.

Recuperação fiscal

Bezerra diz ainda que o projeto tem objetivo de garantir “máxima eficácia” às alterações promovidas pela Lei Complementar 178, de 2021, frente à situação fiscal delicada enfrentada por muitos estados e municípios em meio à crise sanitária decorrente da covid-19. Uma das medidas previstas pela norma foi a autorização para que a União celebre com os estados, em até 90 dias da publicação dessa lei complementar ou da homologação da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (o que ocorrer por último), contratos específicos para renegociar dívidas alvo de questionamentos judiciais.

“De fato, a medida em questão, implementada tempestivamente, permitirá a mitigação dos conflitos federativos, bem como permitirá aos estados quitar passivos judiciais em condições financeiras bastante interessantes: custo reduzido (IPCA+ 4% ou Selic, o que for menor), bem como prazo de pagamento de até 360 meses”, avalia Bezerra. Os estados do Amapá, Goiás, Maranhão, Minas Gerais e Rio Grande do Norte seriam os potenciais beneficiários dessa iniciativa.

Substituição de taxa de juros

A Lei Complementar 178, de 2021, estabeleceu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo para substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional.

“A necessidade de substituição da Libor e da Euribor decorre do fato de que essas taxas serão extintas no final deste ano, o que enseja a necessidade urgente de se adotarem providências nesse sentido, o que não será possível no caso de a realização dos termos aditivos para permitir tal substituição forem submetidos aos procedimentos instruídos pelas Resoluções do Senado Federal 40 e 43, de 2001, e 48, de 2007, inclusive em relação à autorização específica dessas operações pelo Senado Federal”, justifica Bezerra

De acordo com o senador, estima-se a necessidade de aditar cerca de 300 contratos do gênero em um curtíssimo espaço de tempo. Ele adverte que a não celebração desses aditivos poderá prejudicar a execução regular desses negócios, implicando, certamente, algum prejuízo para estados e municípios. E adiantou que mais de uma centena de estados e municípios serão contemplados com a adoção de um processo célere para a celebração desses aditivos.

Como ainda não foi definida pela comunidade financeira internacional a taxa substituta da Libor para contratos de operação de crédito externo, o projeto prevê a utilização de taxa validada pelas partes contratantes, o organismo financeiro internacional credor e signatário da respectiva operação de crédito, bem como pelo Ministério da Economia do Brasil. E, quando a taxa substituta da Libor estiver definida, o que deve ocorrer até o final de 2021, o Senado Federal poderá alterar a resolução gerada pelo PRS 16/2021, de modo a prever expressa e nominalmente a adoção de tal taxa para todas novas operações do gênero.