O texto que seguirá para o Senado permite ao contribuinte oferecer garantia do crédito tributário em qualquer fase do processo administrativo fiscal, equiparando aquela em dinheiro a um pagamento para fins de obtenção de descontos.
De igual forma, a fiança bancária e o seguro garantia produzem os mesmos efeitos do depósito em dinheiro, desde que a instituição financeira assuma integralmente o débito após o fim do processo administrativo.
A vigência dessas duas formas de garantia deverá ir até a extinção das obrigações do contribuinte em questionamento.
Com a garantia integral, a exigibilidade do crédito tributário poderá ser suspensa, podendo ser retomada após o fim dos recursos sobre a execução fiscal.
Nesse período, também não poderá haver o protesto da dívida, arrolamento de bens para executar a dívida e a inscrição do contribuinte em cadastro federal de devedores (Cadin).
Será permitido ainda, em qualquer fase do processo de cobrança judicial de dívida ativa, a substituição da garantia por outra. Se a nova garantia for por meio de bem imóvel penhorável, a Fazenda Pública deverá ser ouvida previamente.
Personalidade jurídica
O PLP 17/22 disciplina o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica nos processos judiciais de cobrança da dívida ativa. Por meio desse procedimento, que poderá ser pedido pela Fazenda pública, o sócio controlador da pessoa jurídica pode ser incluído como sujeito passivo para pagar a dívida da empresa.
O pedido deve ser realizado de forma fundamentada e com documentos comprobatórios da necessidade de instaurar essa desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal.
Se o pedido for aceito, ele interrompe a prescrição do crédito tributário desde a data do pedido, o qual poderá ser feito dentro de cinco anos, contados da ocorrência do fato que o justifique ou da constituição definitiva do crédito tributário, o que for posterior.
Dívida ativa
Ainda em relação à dívida ativa, o texto aprovado pela Câmara proíbe a inscrição do contribuinte como devedor se não lhe tiver sido concedido o direito ao prévio contraditório, em processo administrativo ou judicial, em relação à sua responsabilidade pela dívida, ressalvadas as hipóteses de sucessão de responsabilidade previstas em lei.
A exceção é para o caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, que será presumida se a empresa não for localizada no endereço informado como domicílio fiscal.
Compensação de tributos
O projeto altera o Código Tributário Nacional para permitir ao contribuinte que obtiver ganho de causa contra o Fisco, em virtude da ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança, a compensação dos valores com qualquer crédito tributário do respectivo ente tributante.
O ente tributante (União, estado ou município) deverá fazer os ajustes para atender as vinculações do tributo não pago em razão da decisão judicial, já que em muitas situações a Constituição determina o repasse de percentagem aos outros governos, como no caso do Imposto de Renda, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS.
Arbitragem
Outra novidade na legislação tributária é a permissão para que a lei autorize a instituição de arbitragem para a prevenção ou a resolução de controvérsia tributária, com sentença de efeito vinculante entre as partes.
Sua instauração suspende a exigibilidade do crédito tributário; e a sentença arbitral transitada em julgado extingue esse crédito.
Depósitos judiciais
Em relação aos depósitos judiciais, o projeto aprovado determina que, se houver a substituição do depósito judicial por outra modalidade de garantia antes do encerramento do processo, o valor do ganho de causa pelo contribuinte será devolvido a ele em até 20 dias (contra os três dias da regra geral) se o saldo do fundo de reserva foi inferior a 30% do total de depósitos.
Conforme a Lei Complementar 151/15, esse fundo de reserva contém 30% do total dos depósitos judiciais; e os outros 70% são transferidos ao Tesouro do ente tributante.
Crimes tributários
Sobre os crimes tributários, caberá ao Fisco apresentar a representação fiscal para fins penais depois da decisão final na esfera administrativa.
Se o devedor estiver incluído em parcelamento, durante esse período haverá suspensão da pretensão punitiva do Estado em relação a esses crimes.
Entretanto, se o contribuinte tiver sido condenado anteriormente ou tenha contra si denúncia pela prática de crime desse tipo, o parcelamento não impede o encaminhamento da representação fiscal para fins penais e a continuidade do processo criminal.
O texto elaborado pelo deputado Pedro Paulo também retira da lei a extinção da punibilidade desses crimes se o condenado for reincidente e pagar integralmente o débito antes do recebimento da denúncia. Será permitida apenas a aplicação da pena pela metade. Isso se aplicará ainda ao crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária.
Outros pontos
Confira outros pontos do PLP 17/22:
– a quantidade de notificações não poderá ser usada como critério para bônus de eficiência e produtividade;
– o processo administrativo fiscal será suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro para o contribuinte;
– se perder a causa, a Fazenda deverá ressarcir o contribuinte pelas despesas na constituição de fiança ou seguro bancário quando o crédito tiver sido lançado de ofício;
– estados e municípios não poderão cobrar correção monetária e taxa de juros de mora sobre seus créditos tributários em patamares superiores aos cobrados pela União;
– as Fazendas públicas dos municípios poderão compartilhar atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos para otimizar sua capacidade tributária;
– para fins de enquadramento nos crimes contra as ordens tributária e econômica e contra as relações de consumo, o texto define grave dano à coletividade, um dos agravantes previstos, como o crédito tributário com valor total superior a R$ 1 milhão na decisão de primeira instância;
– revogação de dispositivo criado pela Lei 14.375/22 que atribuiu ao procurador-geral da Fazenda Nacional a disciplina, por ato próprio, dos critérios para aferir o grau de recuperabilidade das dívidas e os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos.