Está permitido em Cuiabá o funcionamento das atividades de hotelaria e hospedagem. O anúncio foi feito pelo prefeito Emanuel Pinheiro durante live sobre novo decreto municipal na última quinta-feira (02). De acordo com o documento, de nº 7.975, os estabelecimentos tem permissão para retomar as atividades, respeitando as medidas de biossegurança. Refeitórios e restaurantes das dependências dos estabelecimentos estão proibidos de funcionar. As refeições deverão ser disponibilizadas apenas no sistema serviço de quarto.
“São medidas severas de biossegurança que devem ser seguidas à risca para garantir a saúde dos profissionais e da população nesta retomada de atividades. Por exemplo, não será permitida aglomeração, por isso, está proibido o funcionamento dos refeitórios e restaurantes. A alimentação deve ser ofertada somente como serviço de quarto”, explicou o prefeito de Cuiabá.
A Prefeitura de Cuiabá já vinha dialogando com o setor, por intermédio da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo para uma retomada gradativa do setor de turismo na Capital. Uma comissão de trabalho foi formada para desenvolver propostas de como iniciar a retomada gradativa das atividades econômicas do setor em Cuiabá.
“Este é um início da retomada que o setor do turismo tanto aguarda. Será um período para avaliar a execução das medidas e adaptação do setor e da população. A Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo está aberta para mediar esse diálogo da categoria com a Prefeitura de Cuiabá e também para auxiliar no que for possível”, pontuou o secretário Francisco Vuolo.
Respeitando o isolamento social decretado pelo prefeito Emanuel Pinheiro desde 23 de março, a categoria se organiza propor medidas a médio e longo prazo de como adaptar os serviços do setor do Turismo ao momento de pandemia.
Confira as regras para o funcionamento de do segmento de Hotelaria e Hospedagem em Cuiabá:
Art. 7º As atividades de hotelaria e hospedagem funcionarão mediante a observância das seguintes medidas de biossegurança:
I — demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, nos locais em que exigem a formação de filas, com distanciamento de 1,5m (um metro e meio);
II — disponibilização constante de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização;
III — uso obrigatório de máscara de proteção, pelos funcionários, colaboradores, prestadores de serviço e clientes;
IV — afixação de cartazes informativos e educativos referentes as medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público;
V — reforço da rotina de limpeza de toda a extensão dos empreendimentos com produtos sanitizantes, bem como realização de higienização constante de banheiros, escadas rolantes, elevadores e demais espaços de uso comum;
VI — limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas e/ou janelas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;
VII — higienização da superfície das máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito após cada uso, bem como em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes, de forma a se evitar a transmissão indireta;
§ 1º Fica vedada a utilização de refeitórios e restaurantes nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, permitida tão somente a disponibilização de alimentação mediante serviço de quarto.