A regra que permite o uso de veículos particulares em aulas e provas práticas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) permanece em vigor. A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), que não conheceu da ação apresentada contra a Resolução nº 1.020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Na prática, a decisão mantém válidas as novas regras estabelecidas pela chamada CNH do Brasil. No entanto, é importante destacar que o STF não analisou o mérito da discussão e, portanto, não declarou se a utilização de veículos particulares é ou não constitucional.
Entenda o que foi questionado
A ação foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL), que contestava justamente a possibilidade de utilização de veículos particulares, sem adaptações ou modificações, durante as aulas e os exames práticos de direção.
Para a entidade, a Resolução nº 1.020 do Contran seria incompatível com dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Ao analisar o caso, porém, Cármen Lúcia entendeu que a questão exigiria inicialmente uma análise da relação entre a resolução administrativa do Contran e a legislação infraconstitucional.
Por esse motivo, a ministra concluiu que não caberia ao STF analisar a questão da forma como foi apresentada e arquivou a ação sem julgamento do mérito.
O que muda para quem vai tirar a CNH?
Por enquanto, nada muda em relação à regra questionada.
A Resolução nº 1.020 do Contran continua válida e prevê que veículos destinados à formação de condutores ou eventualmente utilizados na aprendizagem podem ser empregados nas aulas e nos exames práticos, independentemente de quem seja o proprietário.
A norma também estabelece que esses veículos não precisam passar por adaptações ou modificações específicas para serem utilizados nas atividades de formação e avaliação.
Assim, enquanto a resolução permanecer vigente ou não houver nova decisão que altere sua aplicação, o candidato pode utilizar veículo particular nas aulas e provas práticas, desde que sejam cumpridos os demais requisitos previstos nas regras de trânsito.
STF não declarou constitucionalidade da regra
A decisão também exige atenção a uma diferença jurídica importante.
O fato de a ação ter sido arquivada não significa que o STF tenha declarado que a regra do Contran é constitucional. A Corte não chegou a analisar o mérito da contestação.
O que ocorreu foi que a ação, na forma apresentada, não foi conhecida pela ministra. Dessa maneira, a resolução permanece produzindo efeitos, sem que tenha havido uma decisão do STF sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do uso de veículos particulares na formação de condutores.
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