O Tratado tem como principal objetivo facilitar o acesso de pessoas cegas, com deficiência visual e outras dificuldades a obras publicadas em texto impresso.
Promulgado em 2018, o Tratado de Marraqueche é considerado uma conquista expressiva no âmbito dos direitos autorais e dos direitos humanos. Por conta dessa natureza, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.
O Tratado de Marraqueche cria condições para disseminação de obras intelectuais em formatos acessíveis, no esforço de combater a carência de livros e de outras obras vivenciada pelas pessoas com deficiência. O Tratado, além de possibilitar a criação de cópias de obras em formatos acessíveis, permite aos países signatários adotar o intercâmbio transfronteiriço desses conteúdos por intermédio de entidades autorizadas.
Implementação – Após a promulgação do Tratado, a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual – SNDAPI, da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo (MTur), elaborou minuta de Decreto visando regulamentar os procedimentos para acesso a obras intelectuais em formatos acessíveis, que foi submetido a consulta pública no ano de 2020.
A participação da sociedade se deu por meio do preenchimento de questionários, disponibilizados nas plataformas “Participa.br” e “Google Forms”.
A consulta pública gerou um relatório, compilado e elaborado pela SNDAPI, referente às contribuições da sociedade, que pode ser acessado através do link.
Foram recebidas 121 contribuições de diversos atores da sociedade civil, incluindo manifestações institucionais e por pessoas físicas, com atuação na academia, advocacia, bibliotecas, mercado editorial e associações de pessoas com deficiência.
Além da consulta pública, a participação da sociedade se deu por meio de Grupo de Trabalho (GT) que realizou três rodadas de reuniões nos meses de novembro e dezembro de 2019, em Brasília/DF, para a elaboração da minuta de decreto de regulamentação do Tratado A SNDAPI contou com a parceria de especialistas em acessibilidade, profissionais das bibliotecas e da educação, representantes de associações de proteção dos direitos das pessoas com deficiência e representantes das editoras e de outros órgãos e instituições do governo federal relacionados à matéria. A intenção da pasta era de que o texto da minuta de decreto fosse o mais próximo possível da realidade das pessoas que serão beneficiadas, de modo a oferecer a segurança jurídica necessária à garantia dos direitos promovidos pelo Tratado, bem como promover sua efetividade ao esclarecer temas como os tipos de beneficiários, a extensão das limitações, os critérios para o reconhecimento das entidades autorizadas, as formas de fiscalização de suas competências, entre outros temas.
Essas ações, à medida em que garantem a efetiva implementação do Tratado no país, fortalecerão a segurança jurídica e contribuirão para que o país alcançasse os resultados pretendidos, em particular, o aumento de obras em formatos acessíveis aos seus beneficiários.
Fonte: Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual – SNDAPI