O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou procedente, por unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por omissão impetrada pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, obrigando o Município de Cuiabá a divulgar pela internet a lista de espera de pacientes do SUS que estão na lista de espera de consultas, exames e cirurgias na rede pública de saúde da capital seguindo todas as normas instituídas pela Lei Municipal nº 5.686, de 16 de agosto de 2013.
A decisão, que seguiu integralmente o voto do relator, desembargador Marcos Machado, estipula um prazo de 180 dias, a contar da data do julgamento da ADI (19/12/22), para que a administração municipal regulamente a Lei nº 5.686, atendendo a todos os princípios constitucionais de transparência na administração pública.
O poder executivo alegava que não havia necessidade da regulamentação requerida, uma vez que a lista de espera de pacientes já é divulgada no Portal da transparência da Prefeitura, argumentação questionada pelo MPMT, já que não atendia plenamente o disposto na Lei Municipal nº 5.686 no que tange aos cumprimentos dos princípios de transparência.
“[…] a Lei nº 5.686/2013 busca permitir que qualquer cidadão consulte a lista de pacientes de toda a rede pública do município de Cuiabá/MT em espera para exame e cirurgia, tudo para, com escoro nos princípios da transparência e publicidade, garantir a lisura do processo. Assim, diferentemente do cenário pintado pelo Poder Legislativo Municipal, é possível afirmar que o portal de transparência não elide o dever de o Município regulamentar a Lei nº 5.686/2013, considerando que o mecanismo de consulta do portal é totalmente diferente daquele criado pela norma ora ineficiente”, defendeu o Ministério Público na ação.
Na ADI, o MP requereu “que seja reconhecida a omissão do Município de Cuiabá/MT na regulamentação da Lei nº 5.686/2013, em razão do disposto no artigo 38-A, bem como no artigo 3º, inciso IV, artigo 10, caput e artigo 129, caput, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, aplicando-se a parte final do §1º do art. 12-H da Lei nº 9.868/1999 para que Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e do interesse público envolvido, fixe um prazo razoável para que o Município de Cuiabá promova o saneamento do quadro de mora legislativa”.
“A ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 5.686 dificulta e muito a tomada de decisão dos gestores públicos e autoridades de saúde, que poderiam se valer de informações em tempo real e mecanismos de otimização do trabalho para alocar e realocar pacientes com eficiência e segurança, gerando, inclusive, grave risco à saúde e à vida dos pacientes que poderiam se beneficiar das regras de transparência”, enfatizou José Antônio Borges Pereira.
De acordo com a Lei Municipal, a divulgação deverá ocorrer pela internet e com acesso irrestrito. As listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do município de Cuiabá também deveriam ser disponibilizadas nas unidades de saúde.
A divulgação, no entanto, deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo disponibilizado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde e a especialidade a ser atendida. “Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente”, diz a lei.