A decisão mantém intacta a criação de um município e encerra, no âmbito do tribunal eleitoral, uma disputa que se arrasta há anos. O Tribunal Regional Eleitoral confirmou a validade do plebiscito que originou Boa Esperança do Norte, rejeitando o último recurso apresentado pela Prefeitura de Nova Ubiratã.
Nos dois primeiros votos, os magistrados afastaram a tentativa de anular o plebiscito realizado em 19 de março de 2000 e a Lei Estadual nº 7.264/2000, que formalizou o novo município em Mato Grosso. A Corte apontou erro grosseiro na interposição do recurso, o que impediu a análise do mérito.
A ação foi proposta pela Prefeitura de Nova Ubiratã com o argumento de que o processo de consulta popular teria vícios insanáveis. Entre as alegações constaram ausência de quórum qualificado, divulgação inadequada, prazo curto para a realização do plebiscito e inexistência de estudos de viabilidade municipal.
O município sustentou ainda que a criação de Boa Esperança do Norte teria desmembrado área significativa de seu território, causando prejuízos socioeconômicos. Apesar disso, o colegiado ressaltou que o plebiscito foi homologado à época pela própria Justiça Eleitoral e posteriormente convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, o que reforça a estabilidade do ato.
Outro ponto decisivo foi o tempo decorrido desde a criação do município. Para o TRE, a preservação da segurança jurídica deve prevalecer diante do longo intervalo entre os fatos e a tentativa de revisão, evitando efeitos práticos sobre a organização administrativa já consolidada.
Erro processual inviabilizou novo exame
Em dezembro de 2024, o processo já havia sido julgado improcedente em definitivo. Na sequência, a Prefeitura apresentou embargos de declaração, mas a Corte rejeitou a apelação por identificar erro grosseiro na via recursal escolhida.
Segundo os magistrados, foi manejado agravo regimental quando o recurso cabível seria agravo em recurso especial. Essa escolha afastou a aplicação do princípio da fungibilidade, que só se admite quando há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, o que não se verificou no caso.
A defesa alegou tratar-se de simples equívoco na indicação do dispositivo legal. O relator, contudo, destacou que o recurso foi expressamente denominado agravo regimental e fundamentado no regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral, afastando a tese de erro escusável.
Entendimento consolida cenário institucional
No voto, o relator registrou que não se trata de mera falha de nomenclatura, mas de erro que impede o conhecimento do pedido. Com isso, os embargos não foram conhecidos, mantendo-se a decisão anterior.
Conforme informações do próprio TRE, a conclusão preserva a validade do plebiscito e da lei estadual que criou Boa Esperança do Norte. Na prática, a decisão mantém o cenário institucional vigente e não produz alterações imediatas na administração dos municípios envolvidos.
O caso evidencia a importância do correto manejo dos recursos no processo eleitoral e reforça o entendimento da Justiça Eleitoral sobre a necessidade de estabilidade dos atos já consolidados. A decisão foi divulgada pelo TRE-MT.























