O cidadão que, comprovadamente embriagado, conduz veículo automotor em via pública, responde pelo crime tipificado no artigo 306 do Código Penal (embriaguez ao volante), sem que haja necessidade de comprovação do dano e que seja surpreendido conduzindo o veículo.
Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação Criminal n. 0002828-69.2017.8.11.0008 e manteve decisão que condenou um motorista à pena de dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, pela autoria do crime de corrupção ativa (artigo 333 do CP) e seis meses de detenção, em regime aberto, com pagamento de 10 dias-multa, além da suspensão, por dois meses, de sua CNH. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos.
Segundo o relator do processo, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, no caso em análise não resta dúvida de que o motorista já estava embriagado ao estacionar o veículo, pois o fez no meio da via pública, em visível estado de confusão mental, conforme descrito no boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais militares, tanto na Delegacia de Polícia, quanto em Juízo. Além disso, o magistrado ressaltou que se comprovado que o apelante ofereceu aos policiais vantagem indevida, em troca de sua liberdade, configurado está o crime de corrupção ativa.
Ainda de acordo com o desembargador, os depoimentos dos policiais, se não contraditados com êxito, são inteiramente idôneos, “mercê da fé pública que detém, somente podendo ser desacreditados mediante prova robusta, em sentido contrário”, complementou.
No recurso, o motorista pleiteou sua absolvição, sustentando a insuficiência de prova apta a embasar a sentença condenatória. A defesa dele alegou que não foi realizado o teste do etilômetro, que ele foi encontrado dormindo dentro do carro, portanto, não conduzia o veículo no momento da abordagem policial, e que a corrupção ativa estaria fundamentada apenas nas palavras dos policiais.
O fato
Segundo informações contidas nos autos, em 12 de fevereiro de 2017, na cidade de Nova Olímpia (207km a médio-norte de Cuiabá), o motorista conduziu um veículo automotor estando embriagado. Depois, ainda ofereceu vantagem indevida aos policiais que o abordaram, visando não ser detido.
“Data vênia, quanto ao delito de embriaguez ao volante, seus argumentos não tem a menor procedência por duas simples razões: 1) além de o apelante ter confessado, na fase policial e em juízo que, de fato, havia ingerido cerveja naquele dia e que estava conduzindo o veículo naquele estado, há nos autos, Termo de Constatação Etílica (ID 5204673), descrevendo que, na oportunidade em que foi abordado, o apelante apresentava os seguintes sintomas: odor de álcool no hálito, agressividade, desorientação, falta de equilíbrio, irritabilidade, falante, sonolência, humor instável e confusão mental; 2) a lei não exige que o carro esteja em movimento no instante da abordagem policial ou, que o motorista esteja dentro dele, bastando a comprovação de que preteritamente conduziu o veículo em estado de embriaguez”, afirmou o magistrado.
O relator assinalou ainda ter ficado comprovado pelos depoimentos dos policiais que o motorista conduziu o veículo após ingerir bebida alcoólica tendo, devido à confusão mental que apresentava, parado no meio da rua, em frente a um canavial, e dormido dentro do carro, por estar muito embriagado.
Em relação ao crime de corrupção ativa, o desembargador salientou que não há nos autos nenhum motivo que desabone a palavra dos agentes da lei que participaram da ocorrência. “A prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do agente do crime é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para fundamentar um decreto condenatório”.