A Quinta Vara da Justiça Federal em Mato Grosso seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento por meio de comunicação formal de dados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e pela Receita Federal do Brasil com a Polícia Federal e o Ministério Público, independente de prévia autorização judicial, determinando o prosseguimento de inquérito polícia da Operação Descarrilho.
“Reputo superadas as questões postas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal quanto ao prosseguimento da investigação com os respectivos relatórios”, afirmou o magistrado Jeferson Schneider em decisão do dia quatro de dezembro.
A decisão concedeu ainda prazo de 90 dias para que o inquérito seja finalizado. “Baixem-se os presentes autos ao DPFMT pelo prazo de 90 noventa dias para a conclusão das investigações conforme requerido pelo MPF”, complementou o juiz.
A Operação Descarrilho, deflagrada inicialmente em agosto de 2017, apura crimes de fraude a procedimento licitatório, associação criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de capitais, em tese ocorridos durante a escolha do modal VLT e sua execução na capital de Mato Grosso.
Entre os alvos iniciais estava o ex-secretário da Secopa (Secretaria Extraordinária das Obras da Copa), Maurício Guimarães. Ao todo, são cumpridos 18 mandados de busca e apreensão nas cidades de Cuiabá, Várzea Grande, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Petrópolis, São Paulo e Curitiba.
No bojo da investigação, foram colhidos elementos de prova pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal que apontam fundados indícios de acertos de propina com representantes de sociedades empresárias integrantes do Consórcio VLT Cuiabá-Várzea Grande, bem como desvio de recursos por intermédio de sociedades empresárias subcontratadas pelo consórcio.
Decisão do STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou no dia 4 de dezembro a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário, no qual foi validado o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pelo COAF, atual Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
A tese fixada foi a seguinte: é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.