Um supermercado atacadista de Cuiabá foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a pagar R$ 10 mil a uma cliente que tentou pagar suas compras com moedas e teve o pagamento recusado pelo caixa do estabelecimento.
O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que ocorreu em 2014, e correção monetária pelo índice INPC a partir da data da sentença expedida pelo juiz de primeiro grau.
De acordo com o processo, no dia 15 de abril de 2014, a mãe da adolescente pediu para que ela fosse ao supermercado comprar itens para fins alimentícios, os quais deveriam ser pagos com os R$ 200 em moedas. Apesar de sempre pagar suas compras dessa forma, no momento do pagamento, a funcionária que operava o caixa se recusou em receber o dinheiro alegando que eram muitas moedas. Constrangida, a menor deixou o mercado sem levar nenhum dos produtos que tinha intenção de comprar.
Em sua defesa a empresa informou que a adolescente não tinha como provar o ocorrido e também não sabia informar o nome da atendente. Alegou ainda que não há sinal de tal falha de atendimento nos livros de registro e que a adolescente não compareceu ao serviço de atendimento ao cliente do mercado. A empresa também não conseguiu comprovar que o fato não ocorreu com as câmeras internas, tendo em vista que depois de 15 dias as imagens são sobrepostas.
De acordo com o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, o dano moral passível de indenização somente se configura quando há ofensa a direitos da personalidade, porque não se pode confundir os transtornos, incômodos e dissabores cotidianos naturais da vida em sociedade com aquela ofensa ao direito fundamental da personalidade.
O desembargador ressaltou ainda que “embora o teor do documento público goze de presunção relativa de veracidade, cumpria à empresa ter trazido provas para contrapor o Boletim de Ocorrência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir qualquer prova apta a demonstrar o contrário do que restou satisfatoriamente comprovado pela apelada.”