O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) e reconheceu a existência de dano moral coletivo ambiental decorrente do desmatamento ilegal de 126,43 hectares de floresta nativa na região da Amazônia Legal, em um imóvel rural no município de Aripuanã.
A decisão reformou entendimento anterior do Tribunal de Justiça local (TJMT), que havia negado a indenização por considerar que o abalo à coletividade não estaria suficientemente comprovado. Segundo o relator, ministro Teodoro Silva Santos, a jurisprudência do STJ já estabelece que o dano moral coletivo ambiental é presumido, ou seja, decorre da própria infração ao meio ambiente, sem a necessidade de prova de sofrimento da comunidade.
O STJ reforçou ainda que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando a demonstração da conduta lesiva para que haja obrigação de indenizar. Com isso, os autos retornarão ao TJMT para que seja definido o valor da reparação, considerando a gravidade da degradação e outras circunstâncias do caso.
A medida representa mais um passo na consolidação da proteção jurídica do meio ambiente como direito fundamental coletivo. O recurso foi elaborado pelo Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (Nare) do MPMT, que assessora procuradores de Justiça em decisões que divergem do entendimento institucional.
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