O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPMT) e determinou a anulação das provas obtidas durante uma abordagem policial que resultou na prisão de dois homens em Mato Grosso. Com a decisão, a Corte restabeleceu a absolvição dos acusados por falta de provas válidas.
O julgamento foi realizado em 31 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
O caso envolveu uma abordagem inicialmente motivada por supostas infrações de trânsito. Segundo os autos, os policiais pararam o veículo porque os ocupantes estariam trafegando acima do limite de velocidade e com o escapamento adulterado, caracterizado como descarga livre.
Após a parada, os agentes realizaram uma revista pessoal nos ocupantes e também vistoriaram uma mochila transportada por eles. Durante a ação, foi localizada uma substância entorpecente, que acabou apreendida e levou à prisão em flagrante.
A Defensoria Pública, porém, questionou a legalidade da busca, argumentando que não havia elementos concretos que justificassem a revista.
STJ analisou validade da abordagem
Ao analisar o recurso, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a legislação exige a existência de fundada suspeita para justificar uma busca pessoal sem mandado judicial.
O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal pode ocorrer independentemente de mandado em situações específicas, entre elas quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Para o relator, as circunstâncias registradas no caso não demonstraram elementos suficientes para justificar a revista.
A abordagem ocorreu inicialmente por razões relacionadas ao trânsito, mas, conforme a decisão, não foram apontados comportamentos anteriores à revista que indicassem envolvimento dos ocupantes com algum crime.
Infração de trânsito não basta para revista
Um dos principais pontos da decisão foi a distinção entre fiscalização de trânsito e investigação criminal.
Na avaliação do ministro, uma infração administrativa de trânsito não autoriza automaticamente a realização de uma busca pessoal ou veicular de caráter investigativo.
No caso analisado, segundo os autos, não foram registrados comportamentos evasivos ou sinais de nervosismo dos ocupantes antes da revista que pudessem, somados a outros elementos concretos, caracterizar uma fundada suspeita.
A decisão também chama atenção para o risco das chamadas “fishing expeditions”, expressão utilizada para definir buscas especulativas realizadas sem indícios mínimos de que uma pessoa esteja envolvida em determinado delito.
Provas obtidas na busca foram consideradas ilícitas
Com a conclusão de que não havia justificativa legal suficiente para a busca, o STJ reconheceu a ilicitude das provas obtidas durante a abordagem.
A decisão também alcançou as chamadas provas derivadas, ou seja, elementos que tenham sido obtidos como consequência direta da prova considerada ilícita.
Com isso, foi restabelecida a sentença que havia absolvido os dois acusados por insuficiência de provas válidas.
A decisão reforça, portanto, que a realização de uma abordagem de trânsito e a constatação de uma infração administrativa não significam, por si só, autorização para uma revista pessoal exploratória. Para que a busca seja legal, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos na legislação.
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