O Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem atuando para difundir o Escritório Social, importante ferramenta de apoio à ressocialização de pessoas privadas de liberdade. A ação acontece por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo de Mato Grosso. Os representantes estão percorrendo as Comarcas do Estado para averiguar as condições das unidades prisionais. Na última semana, projeto desenvolvido no Centro de Detenção Provisória de Lucas do Rio Verde, voltou a ganhar destaque.
Ao reforçar a importância do Escritório Social neste papel, o TJMT citou as Comarcas que desenvolvem ações que buscam a remição de pena a reeducandos que atendem os requisitos legais definidos pela legislação brasileira. O Escritório Social é uma metodologia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proporciona novos caminhos aos egressos (e pregressos) do sistema carcerário e seus familiares, com atendimento especializado e individualizado em áreas como saúde, assistência psicossocial, qualificação e encaminhamento profissional de reeducandos em vulnerabilidade social.
A ferramenta também é um importante instrumento nas políticas de remição de pena (diminuição do tempo de duração da pena), a partir do trabalho, estudo e leitura, mas que em alguns casos só poderão ser utilizadas a partir da progressão do regime.
Funcionamento da progressão de regime
A Lei nº 7.210/1984, também conhecida como Lei de Execução Penal, institui em seu Artigo 112 (alterado pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime) que a pena privativa de liberdade deve ser executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) ou 1/6 da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) ou 1/5 da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) ou 1/4 da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) ou 2/5 da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) ou 1/2 da pena, se o apenado for:
- a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
- b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado;
- c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) ou 3/5 da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Remição por Trabalho – Instituída pela Lei nº 7.210/1984.
A Lei de Execução Penal define que o reeducando abaterá um dia de sua pena a cada três dias trabalhados (mínimo de seis e máximo de oito horas trabalhadas por dia).
Remição por Estudo – Modificada pela Lei nº 12.433/2011.
Já pelos estudos, o reeducando poderá abater um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar (atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional) divididas, no mínimo, em três dias.
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Remição por Leitura
Instituída pela Resolução CNJ nº 391/2021 – Cada obra lida corresponderá à remição de quatro dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.
Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho, de estudo e leitura serão definidas de forma a se compatibilizarem.
Bons exemplos no Estado
Lucas do Rio Verde, Rondonópolis e Sinop surgem como alguns dos exemplos a serem seguidos em Mato Grosso. As três unidades prisionais possuem diversos projetos como padaria; marcenaria; fábrica de artefatos de concreto; aulas de alfabetização, salas de Ensino Fundamental e Médio; bibliotecas, projetos literários e até mesmo cursos superiores de ensino à distância, que permitem a remição de pena dos reeducandos do Sistema Carcerário do Estado.
Escritório Social em Mato Grosso
A metodologia do CNJ já está em funcionamento na Capital e os municípios de Mirassol d’Oeste e Jaciara estão prestes a inaugurar o dispositivo em suas Comarcas. O município de Rondonópolis já assinou o termo de adesão ao Escritório Social, enquanto Sinop e Lucas do Rio Verde já assinaram a manifestação de interesse à adesão da ferramenta no município.