Procon-MT alerta que prazo para corte é 60 dias após notificação

Lei estadual de 1997 determina que concessionárias não podem efetuar procedimento nas sextas-feiras e em vésperas de feriados.

Fonte: Redação CenárioMT

Embora a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e as legislações municipais determinem que os cortes nos fornecimentos de energia elétrica e de água por falta de pagamento, possam ser efetuados, respectivamente, em 15 e 30 dias, após a notificação do usuário, em Mato Grosso a Lei Estadual 6.942 estende este prazo para 60 dias.

Segundo a secretária adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), Gisela Simona, mesmo assim as empresas concessionárias de ambos os serviços no Estado alegam que a Lei Estadual perdeu sua validade. “Para que isso aconteça, elas precisam ingressar na Justiça e questionar sua validade. Enquanto não haja uma decisão contrária, esta lei é válida e abrange todas elas, sejam públicas ou privadas”.

Gisela diz que, especialmente em casos de serviços essenciais, toda interpretação deve ser favorável ao usuário, prevalecendo o prazo de 60 dias. “É bom lembrar que, além deste prazo a ser obedecido, os cortes também não podem ser feitos às sextas-feiras ou em véspera de feriados”.

A Lei Estadual também deixa clara a necessidade de notificação prévia sobre o corte no fornecimento tanto de água quanto de energia elétrica. Se a notificação vier na própria fatura, precisa ser destacada com cor diferenciada, precisa e jamais em letras miúdas.

“Temos informações de que a concessionária de energia vem efetuando cortes sem obedecer aos prazos estabelecidos pela Lei Estadual, inclusive de empresas e, dependendo do ramo, gerando prejuízos. Caso seja vítima de atos como este, o usuário deve procurar o Procon para religação. Se houve prejuízos, deve-se pleitear na Justiça uma indenização por perdas e danos”, diz Gisela.

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Gisela Simona, do Procon-MT, orienta que em casos de serviços essenciais, toda interpretação deve ser favorável ao usuário. Foto: Jana Pessôa

Ela acrescenta que o prejuízo, nestas situações, pode não ser apenas material. Em caso de empresas, ele pode ser estendido ao possível faturamento impedido pelo corte e à imagem do estabelecimento, arranhado pela falta de continuidade nas vendas ou na prestação de serviços não efetuados.

Queda de energia

Dentro das normas do setor elétrico, há um capítulo sobre o ressarcimento de danos ao consumidor causados por oscilação no fornecimento de energia – por chuvas ou qualquer outra situação. Se, por causa desta oscilação, qualquer aparelho sofrer algum dano, cabe à concessionária ressarcir (indenizar) o usuário.

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Em casos de queda de energia, consumidor pode consertar o defeito, mas deve anotar o número de protoloco da reclamação junto à concessionário para não perder direito ao ressarcimento. Foto: José Medeiros

A secretária adjunta do Procon explica que há alguns passos a serem seguidos. “O primeiro deles é comunicar o ocorrido ao Call Center da concessionária. Aconselhamos informar o período (matutino, vespertino ou noturno), o dia, caso o usuário não esteja em casa, ou os dias, se estiver viajando. Se não souber precisar, nunca informar uma hora específica (11h, por exemplo), para evitar o indeferimento, sob o argumento de na hora indicada não houve oscilação”.

Neste tipo de procedimento, a concessionária tem um prazo de 10 dias (exceto, por exemplo, no caso de uma geladeira, cujo prazo cai para 24 horas) para vistoria, por envolver produtos perecíveis “É muito importante este alerta, porque é comum o usuário consertar o defeito e somente depois reclamar. Quando isso acontece, ele perde o direito ao ressarcimento. Somente se a concessionária não cumprir o prazo para vistoria, o consumidor pode consertar o defeito, mas sem jamais deixar de anotar o número do protocolo (comprovante da reclamação)”.

Conserto

Em algumas situações, diz Gisela Simona, a concessionária terá no município atendido por ela uma oficina autorizada onde o produto danificado será consertado. Em outros casos, a autorizada mais próxima está em outro município. Ela cita o caso de Poconé, cuja autorizada está em Várzea Grande. “Nesta situação, o custo de transporte do produto é por conta da concessionária, nunca do usuário”.

Em outras situações, a concessionária indenizará o usuário, mas sem o direito de exigir nota fiscal comprobatória de sua aquisição.

Fraudes no medidor

Segundo a titular do Procon-MT, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o corte no fornecimento de energia elétrica, quando constatada fraude no medidor por culpa do usuário. Mas, completa, existem alguns requisitos antes da efetivação deste corte.

“Em primeiro lugar, é preciso provar a culpa do usuário, porque nem sempre é ele o responsável. Em Cuiabá, por exemplo, há muitos CP rede (medidor pendurado em postes, cujo tempo de vida útil é 10 anos, segundo pareceres técnicos) com tempo de uso superior a este limite, o que pode gerar erros”, explica.

“Se a concessionária retirar este medidor para análise, o usuário tem o direito de ser informado não só sobre a leitura no momento da retirada, quanto à data da análise, para fazer o acompanhamento (junto com o Inmetro) e o seu resultado”, completou, acrescentando que, o prazo para o corte, se comprovada a fraude, continua sendo de 60 dias.

Segundo Gisela Simona, faturas entre julho e dezembro do ano passado, identificadas como fraudes pela concessionária, estão sendo novamente emitidas com data atual, para, se o usuário não quitar, poder efetuar o corte dentro do prazo legal.

“Caso isso aconteça, o usuário deve procurar o Procon, para que possamos verificar se a conta está no prazo regular de cobrança, se pode haver corte ou, ainda, se a concessionária é obrigada a negociar. Obviamente, o usuário pode recorrer individualmente à Justiça, mas sugerimos no procurar, por ser uma providência mais rápida e sem necessidade de se contratar um advogado. Seremos francos para informar ‘este caso a gente tem condições de resolver’ ou ‘este caso é mais complexo, depende de provas e precisa ir para o Judiciário”.

Ar no hidrômetro

Muitos usuários de água reclamam de ar no hidrômetro, fazendo-o girar mesmo não havendo abastecimento. De acordo com a titular do Procon-MT, técnicos ligados ao setor são unânimes em afirmar que somente não haverá ar no equipamento se o abastecimento for ininterrupto, o que não acontece.

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Usuário deve estar atento a defeitos no medidor de consumo da água, que pode apresentar inconsistências. Foto: Secom

“Tanto que existe uma lei em Mato Grosso dando opção de se instalar uma ventosa para retirada deste ar, a ser feita pela concessionária sem nenhum ônus para o usuário. A lei oferece esta opção, porque a eficiência da ventosa não é 100% comprovada”.

Quando o consumo é faturado pela média, alegando dificuldade de acesso ao hidrômetro, e não pela sua leitura, a coordenadora do Procon explica que a regra é sempre a leitura – faturar pela média é uma exceção.

“É preciso ter o hábito de ler toda a fatura. Nela, há a observação (obrigatória) se a fatura foi pela leitura ou pela média. Em caso de média, é sempre bom verificar, porque em determinado mês pode até reduzir o consumo médio, mas na próxima leitura pode aumentar. Por isso, a importância de ser estar sempre atento e exigir que se faça a leitura do hidrômetro”.

O que a legislação diz

– Artigo 1°: Fica proibida a efetuação do corte no fornecimento de água e luz dos usuários pelas empresas do Estado ou por terceiros, prestadores de serviços contratados ou autorizados pelos mesmos, devido a suposto atraso no pagamento das tarifas, no decorrer no último dia útil da semana, para efeito de serviços bancários.

– Artigo 2°: A efetuação dos cortes no fornecimento de água e luz, ressalvado o disposto no Artigo 1° da presente lei, só se dará após a notificação expressa por parte da empresa credora ou seu representante legalmente constituído com um mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.
– A notificação de corte, além da ciência do usuário quando em forma de documento, deve ser legível (jamais em letra miúda), clara, precisa e ter cor diferenciada, quando na própria fatura.
Aparelho, ou equipamento, danificado por queda de energia elétrica: comunicar o ocorrido à concessionária. Nunca informar hora precisa, mas o período (manhã, tarde ou noite), o dia (se não estiver em casa) ou dias (em caso de viagem).
– O transporte do aparelho ou equipamento, em caso de conserto pela autorizada da concessionária, é de responsabilidade desta última, nunca do usuário.
– Em caso de fraude no medidor, só poderá haver corte se o usuário for, comprovada e legalmente, o culpado.
– A maioria dos CP redes (medidor pendurado em postes) em Cuiabá está com seu tempo de vida acima do limite permitido por lei.
– O usuário tem o direito de acompanhar, ao lado do Inmetro, o resultado da análise do medidor, quando houver.
– A instalação de ventosas em hidrômetros (opcional segundo a legislação) é por conta da concessionária. Já a sua compra é de responsabilidade do usuário.
– A fatura do consumo de água pela média é uma excepcionalidade. A leitura é uma obrigatoriedade.

Fonte: Lei 6.942, de 27/10/1997

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