Com base na aplicação do princípio da insignificância, dois homens foram absolvidos pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso pelo furto de um par de chinelos no valor de R$ 124,90, em Tangará da Serra (a 239km de Cuiabá).
A decisão seguiu parecer da 13ª Procuradoria de Justiça Criminal, que opinou pela aplicação do princípio, em apelação criminal ajuizada pela defesa da dupla. Os réus foram condenados em primeira instância à pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 dias-multa.
O pedido da defesa teve por objeto a redução da pena, em razão de arrependimento posterior dos condenados. Entretanto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) se manifestou pela extinção do feito ou provimento do recurso.
“Denota-se que o processo em si já representou carga aos apelantes e que não há vantagem ou ganho à sociedade a condenação de duas pessoas pelo furto de um par de chinelos, já pagos. Somente os custos financeiros ao Poder Judiciário já ultrapassam o valor do furto em tela”, afirmou o procurador de Justiça Alexandre de Matos Guedes.
O objeto furtado teria valor correspondente a 13% do salário mínimo vigente à época do crime, em 2019. “No caso, o bem não possui valor expressivo, (..) bem como o valor do par de chinelos foi restituído integralmente à vítima”, consta na decisão que proveu o recurso para absolver os apelantes do furto qualificado. Ainda conforme a decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado o entendimento para aplicar o princípio da insignificância quando os bens subtraídos estiverem avaliados entre 10% e 20% do salário mínimo. “O direito penal deve se importar com bens jurídicos que representem maior relevância social, ‘limitando-se a punir as condutas mais graves […] e mais essenciais à sociedade’”, argumentou o desembargador relator.