O Conselho Estadual da Pesca (Cepesca) definiu o período de defeso da piracema entre outubro de 2019 e janeiro de 2020 para as três bacias hidrográficas de Mato Grosso.
A medida foi acatada por unanimidade pelos conselheiros do pleno, com o objetivo de assegurar a reprodução dos peixes, garantindo o estoque pesqueiro para esta e para as futuras gerações.
Além das questões ambientais, a definição do período também leva em consideração aspectos sociais, culturais e econômicos, como o fato de que o seguro de defeso pago pelo Governo Federal tem vigência de quatro meses.
Mato Grosso é o primeiro estado a definir o período de defeso com base em critérios científicos.
De acordo com estudo coordenado pela professora e pesquisadora da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), doutora Lúcia Aparecida Mateus, a probabilidade de que os peixes estejam em reprodução é de 80% no entre os meses de outubro e dezembro, sendo o mês de janeiro importante para a reprodução dos peixes de couro e para a Bacia do Alto Paraguai.
No estudo feito em 2018, também foi constatado que os períodos reprodutivos para peixes de couro e escama seguem padrões muito similares.
Reformulação da Política de Pesca
Durante a reunião ordinária do Cepesca realizada na quinta-feira (11) também foi finalizada a proposta de minuta de lei para reformulação da Política de Pesca de Mato Grosso a ser apresentada ao governador Mauro Mendes (DEM).
O documento prevê cota zero para captura e transporte na modalidade pesca amadora pelo período de cinco anos e, após esse período, as definições sobre cota, tamanha de pescado ou proibição de captura de determinadas espécies deverá ser regulamentada pelo Cepesca por meio de resolução baseada em estudos científicos, assim como já ocorre com a definição do período de defeso.
Para os conselheiros, é importante que as medidas de manejo ou adaptativas para garantia do estoque pesqueiro seja feita mediante resolução, uma vez que se trata de um instrumento jurídico que pode ser aprovado ou revogado mais rapidamente que um projeto de lei.
Os critérios estabelecidos para a pesca amadora não se referem à pesca de subsistência e o consumo in loco será possível desde que seguidas as regras estabelecidas pela legislação e pelo conselho.