A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu manter a condenação de uma operadora de telefonia por cobranças indevidas que continuaram mesmo após o cancelamento de uma linha pertencente a um usuário já falecido. O caso, analisado sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, evidencia a persistência de falhas na prestação de serviços essenciais e o impacto emocional causado a consumidores que, em meio ao luto, ainda precisam enfrentar problemas administrativos não solucionados.
De acordo com o processo, a mãe do titular falecido solicitou formalmente o cancelamento da linha telefônica utilizada por seu filho. Apesar disso, os descontos mensais continuaram sendo realizados por débito automático, atravessando não apenas o período de comunicação do falecimento, mas também uma reclamação registrada no Procon. Mesmo com a intervenção do órgão de defesa do consumidor, a empresa não suspendeu as cobranças, tampouco apresentou qualquer documento que comprovasse o efetivo processamento do cancelamento.
Ao recorrer, a operadora alegou que não houve má-fé e, portanto, não seria cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Também sustentou que a situação configuraria mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por dano moral. Em caráter alternativo, pediu a redução do valor fixado em Primeira Instância, estipulado em R$ 8 mil.
A Turma Julgadora, contudo, acompanhou o voto da relatora e reconheceu que ficou evidente a falha na prestação do serviço. O colegiado ressaltou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa. Caberia à empresa demonstrar a regularidade do procedimento de cancelamento ou justificar a manutenção das cobranças, ônus que não foi atendido.
No tocante à devolução dos valores, a Câmara acolheu parcialmente o recurso apenas para determinar que a restituição seja realizada de forma simples, e não em dobro. Para a desembargadora, embora as cobranças tenham sido indevidas, não foi demonstrada intenção deliberada da empresa em manter o débito, mas sim possível erro operacional.
A indenização de R$ 8 mil por danos morais, entretanto, foi integralmente mantida. A relatora enfatizou que a consumidora, além de enfrentar a dor da perda do filho, viu-se submetida a uma sequência de cobranças injustificadas, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura abalo moral presumido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.






















