Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) anular o júri popular que condenou o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro a 44 anos e dois meses de prisão pelos assassinatos do radialista Rivelino Jacques Brunini e o segurança Fauze Rachid Jaudy Filho, além da tentativa de homicídio de Gisleno Fernandes, outro júri deverá ser realizado para julgá-lo novamente.
O mesmo também deve ocorrer com o ex-policial Célio Alves de Souza, condenado pelo homicídio de Brunini a 46 anos e 10 meses de prisão; e Júlio Bachs Mayada, que pegou 41 anos, e que também beneficiados no processo com a decisão. A data para realização do novo júri ainda não foi definida.
A decisão de anular a condenação foi proferida na tarde de terça-feira (02) durante sessão da turma de magistrados da Primeira Câmara Criminal, que seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, o desembargador Paulo da Cunha. Os crimes ocorreram em 2002 por causa de uma disputa envolvendo o jogo do bicho no Estado.
Em seu voto, o relator entendeu que houve um erro de acusação da promotoria do Ministério Público Estadual (MPE), que disse que ao cometerem o assassinato, os réus praticaram um “dolo eventual”, que é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de produzir.
“Desse modo, o entendimento do Conselho de Sentença de que os apelantes mataram uma vítima e tentaram matar a outra, agindo por dolo eventual, não encontra respaldo no conjunto probatório, se mostrando manifestamente contrário à prova dos autos”, ressaltou o desembargador Paulo da Cunha.
Com isso, um novo júri (ainda sem data marcada) deve ser realizado para julgar novamente Arcanjo, Célio e Júlio. Eles podem ser condenados novamente ou inocentado do crime de assassinato. “À vista do exposto, reconheço, de ofício, a existência de nulidade absoluta atinente à quesitação de dolo eventual, nos termos do parágrafo único do art. 564 do CPP, e declaro nulo os julgamentos de Célio Alves de Souza, Júlio Bachs Mayada e João Arcanjo Ribeiro”, pontua o magistrado
Como fundamento, ele usa o artigo 593, III, ‘a’, do Código Penal Processual (CPP) “para que outro seja realizado com a observância necessária à denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado e acolhida em sede de pronúncia”