Por meio do Decreto nº 7.970/20, o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, elencou 52 atividades consideradas de serviço essencial, conforme Decreto estadual nº 522/2020. A medida atende a decisão proferida pelo desembargador Rui Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nesta quinta-feira (25).
As novas medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, causador da Covid-19, foram anunciadas no início da tarde desta quinta-feira (25), durante transmissão ao vivo nas redes sociais.
Conforme o novo decreto e em obediência a decisão judicial, não haverá restrição ao horário de funcionamento das atividades essenciais. No entando, todas elas devem observar as medidas de biossegurança.
Veja o que é considerado serviço essencial:
– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
– Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
– Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
– Telecomunicações e internet;
– Serviço de call center;
– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e as respectivas obras de engenharia;
– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
– Serviços funerários;
– Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
– Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– Vigilância agropecuária internacional;
– Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
– Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
– Serviços postais;
– Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
– Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
– Fiscalização tributária e aduaneira federal;
– Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
– Fiscalização ambiental
– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
– Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
– Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
– Mercado de capitais e seguros;
– Cuidados com animais em cativeiro;
– Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
– Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
– Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
– Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
– Fiscalização do trabalho;
– Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
– Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– Unidades lotéricas;
– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
– Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
– Atividade de locação de veículos;
– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
– Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
– Produção, transporte e distribuição de gás natural;
– Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;