Duas mulheres foram estupradas durante um assalto na madrugada de ontem (13) em Rondonópolis- Mato Grosso.
Segundo levantamento de informações do CenárioMT, as vítimas estavam chegando em casa, quando o criminoso, em posse de uma arma de fogo, invadiu a casa delas. O assaltante rendeu as jovens, roubou os celulares, obrigou elas a tirar a roupa e cometeu o estupro.
O estuprador ainda deu coronhadas nas vítimas e disse que iria matá-las, caso fizessem a denúncia. Logo em seguida ele fugiu e as mulheres pediram ajuda.
Ambas foram levadas para o hospital e a polícia foi acionada. O criminoso foi encontrado com a ajuda do rastreador de um dos celulares.
Ele já tinha passagens pela polícia por diversos crimes e usava tornozeleira eletrônica, agora vai responder também por estupro.
Crime de Estupro
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.